Mitigação da Súmula 315/STJ no CPC/2015 para permitir embargos de divergência em decisões que abordam mérito do recurso especial mesmo com agravo desprovido
Publicado em: 08/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em virtude da inovação trazida pelo CPC/2015, a Súmula 315/STJ deve ser mitigada, permitindo-se a interposição de embargos de divergência quando, ainda que desprovido o agravo, a fundamentação do julgado abordar o mérito do recurso especial. Contudo, permanece incabível o referido recurso quando a decisão agravada não aprecia o mérito do recurso especial por óbice formal, hipótese em que subsiste a aplicação da Súmula 315/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a evolução do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça após a entrada em vigor do CPC/2015. O art. 1.043, III, do CPC/2015 ampliou as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, permitindo-os mesmo em situações em que o agravo em recurso especial é desprovido, desde que haja efetivo exame do mérito do recurso especial. Contudo, permanece incabível a oposição de embargos de divergência quando a decisão agravada se limita a reconhecer óbice formal ao conhecimento do agravo em recurso especial, sem exame do mérito, hipótese em que se aplica integralmente a Súmula 315/STJ. Assim, a distinção reside na análise do conteúdo da decisão agravada: se há apreciação do mérito, cabem embargos; se não, incide o óbice sumular.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043, III – Admissibilidade dos embargos de divergência em casos de julgamento de mérito, ainda que o agravo em recurso especial tenha sido desprovido.
CPC/2015, art. 1.044 – Aplicação do procedimento previsto no regimento interno.
RISTJ, art. 266, caput e §2º – Disciplinamento do cabimento e processamento dos embargos de divergência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 315/STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”
Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese contribui para a segurança jurídica e para a uniformização da jurisprudência ao delimitar, de forma clara, em que hipóteses os embargos de divergência são admissíveis, promovendo o alinhamento entre a legislação processual civil e a jurisprudência sumulada. O entendimento mitiga o rigor da Súmula 315/STJ, mas preserva sua incidência quando o agravo não permite o exame do mérito recursal, evitando a banalização do recurso e o congestionamento dos tribunais superiores. No plano prático, a decisão reforça a imprescindibilidade da análise do mérito como condição de acesso aos embargos de divergência, prevenindo a utilização indevida desse instrumento recursal. Reflexos futuros poderão ser verificados no aprimoramento dos filtros recursais e na racionalização dos recursos dirigidos ao STJ, além de incentivar a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade recursal.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão é sólida e coaduna-se com a teoria da transcendência recursal, priorizando a efetividade do duplo grau de jurisdição e a racionalidade do sistema recursal. Ao exigir a análise do mérito como requisito para a admissibilidade dos embargos de divergência, o STJ valoriza a finalidade precípua desse recurso: a unificação da interpretação do direito federal. O posicionamento evita o uso protelatório dos embargos em situações de óbice meramente formal, concentrando esforços jurisdicionais nos casos em que há efetiva controvérsia federal a ser dirimida. A consequência prática é o fortalecimento da jurisprudência defensiva em favor da eficiência e do correto manejo dos recursos excepcionais, sem prejuízo do acesso à justiça, desde que observados os pressupostos legais e constitucionais.
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