Impossibilidade de desistência recursal após início do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia conforme art. 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ

Documento que aborda a inviabilidade do acolhimento de pedido de desistência recursal quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, fundamentado no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 08/08 do Superior Tribunal de Justiça.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, uma vez instaurado o procedimento de julgamento do Recurso Especial repetitivo – mecanismo previsto no CPC/1973, art. 543-C, posteriormente substituído pelo CPC/2015, art. 1.036 e seguintes –, não se admite o acolhimento do pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente. A decisão considera que, na sistemática dos recursos repetitivos, há um interesse público coletivo que se sobrepõe ao interesse individual do recorrente, uma vez que o julgamento do recurso selecionado para representar a controvérsia tem consequências para todos os processos suspensos nacionalmente e para a uniformização da jurisprudência. Permitir a desistência poderia frustrar a finalidade do procedimento e permitir manobras processuais que inviabilizariam a solução rápida e efetiva das questões de direito repetitivas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXXVIII – direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
CF/88, art. 93, IX – princípio da motivação das decisões judiciais e proteção da efetividade jurisdicional.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 501 – direito de desistência do recurso, observado o interesse individual.
CPC/1973, art. 543-C – disciplina o procedimento do recurso especial repetitivo e seus efeitos coletivos.
Resolução n.º 08/08 do STJ – regulamenta o processamento dos recursos repetitivos.
CPC/2015, art. 998 – atualiza a regra sobre desistência do recurso.
CPC/2015, art. 1.036 e seguintes – disciplina o procedimento dos recursos repetitivos no novo Código.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica diretamente aplicável ao tema, mas a jurisprudência do STJ consolidou-se no mesmo sentido do presente acórdão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STJ é de extrema relevância para o sistema processual brasileiro. Ao impedir a desistência do recurso representativo da controvérsia após o início do julgamento repetitivo, protege-se o interesse coletivo na uniformização da jurisprudência e na efetividade jurisdicional, evitando-se a manipulação do sistema por interesses puramente individuais. Tal postura reforça a função institucional dos tribunais superiores de garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento das questões de massa. O entendimento também evita o prolongamento indevido dos processos e a perpetuação de situações de incerteza jurídica. Para o futuro, a decisão tende a consolidar a prevalência do interesse público sobre o particular em contextos processuais de repercussão geral, servindo como baliza para a interpretação e aplicação dos mecanismos de coletivização processual previstos no CPC/2015.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O acórdão se fundamenta em uma interpretação sistemática e teleológica do direito processual contemporâneo, que valoriza a tutela coletiva e a eficiência jurisdicional. Ao reconhecer a superação do paradigma puramente individualista nas lides de massa, o STJ privilegia a função social do processo e o papel do Poder Judiciário como garantidor de direitos difusos e coletivos. A argumentação destaca que a desistência, se admitida, poderia permitir a perpetuação de práticas protelatórias, colocando em risco todo o sistema de julgamento repetitivo. A consequência prática da decisão é impedir que partes isoladas tenham o poder de frustrar a solução de demandas de massa, contribuindo para a racionalização do Judiciário e para a estabilidade das relações jurídicas. Tal entendimento, contudo, exige do julgador sensibilidade para ponderar casos excepcionais, mantendo o equilíbrio entre direitos individuais e o interesse coletivo, sem descurar das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.