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Incidência de juros de mora e correção monetária em multas civis por improbidade administrativa a partir da data do ato ímprobo conforme STJ e fundamentos legais

Publicado em: 28/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Documento que apresenta a tese jurídica extraída do acórdão do STJ determinando que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre multas civis por improbidade administrativa devem ser calculados desde a data do ato ímprobo, com base nas Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ, na Lei 8.429/1992, no Código Civil e na Constituição Federal, destacando a importância da uniformização jurisprudencial para a proteção do patrimônio público e a efetividade das sanções.

TESE JURÍDICA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Tese: A incidência dos juros de mora e da correção monetária em multas civis por improbidade administrativa deve ocorrer a partir da data do ato ímprobo, não do trânsito em julgado ou de outro marco processual, em conformidade com as Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ
(Link para o acórdão: Acórdão 250.4290.6893.6185)

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformiza o entendimento acerca do termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária em sanções civis decorrentes de atos de improbidade administrativa. O acórdão esclarece que tais consectários legais incidem desde a data do evento lesivo, ou seja, do ato ímprobo, afastando a possibilidade de contagem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. A decisão busca impedir o enriquecimento ilícito do agente, garantir a efetividade da tutela do patrimônio público e evitar a postergação do adimplemento da obrigação.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, §4º – Estabelece a responsabilização e as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, abrangendo o ressarcimento ao erário e demais penalidades civis.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.429/1992, art. 12 – Dispõe sobre as sanções aplicáveis nos casos de improbidade administrativa, incluindo multa civil.
CCB/2002, art. 389 – Rege a obrigação do devedor de responder por perdas e danos, juros e atualização monetária.
CCB/2002, art. 398 – Prevê a mora automática do devedor nos casos de responsabilidade extracontratual.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 43/STJ – "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Súmula 54/STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em sua capacidade de promover uniformidade jurisprudencial e conferir maior celeridade à execução das decisões judiciais em matéria de improbidade administrativa. Ao fixar que os juros de mora e a correção monetária incidem desde a prática do ato ímprobo, evita-se que o agente ímprobo se beneficie do tempo decorrido até o trânsito em julgado, favorecendo a recomposição integral do patrimônio público lesado. Os reflexos futuros incluem a consolidação de critérios objetivos para a contagem dos consectários legais e o fortalecimento do caráter pedagógico das sanções civis por improbidade.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STJ está lastreada em precedentes consolidadores e em súmulas que há muito orientam a jurisprudência sobre danos extracontratuais. O fundamento jurídico da responsabilização objetiva e da necessidade de recomposição integral do dano público é adequadamente destacado. Por outro lado, a tese pode ser objeto de discussões quanto ao equilíbrio entre a proteção dos interesses públicos e o direito de defesa dos acusados, em especial quanto à eventual majoração excessiva do débito em virtude da demora processual. Contudo, a argumentação do acórdão privilegia o interesse público, a moralidade e a eficiência administrativa, alinhando-se à sistemática de responsabilização por atos de improbidade. Na prática, a decisão tende a desestimular a litigância procrastinatória e a assegurar a efetividade das sanções civis, cumprindo relevante função preventiva e repressiva.



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