Incidência de correção monetária e juros de mora sobre multa civil em improbidade administrativa desde a data do ato ímprobo conforme Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ e fundamentos legais aplicáveis
Documento que aborda a tese jurídica extraída do acórdão do STJ, estabelecendo que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a multa civil decorrente de improbidade administrativa devem ser aplicados a partir da data do ato ímprobo, fundamentado nas Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ, na Lei 8.429/1992, e no Código Civil. Destaca os impactos práticos e jurídicos dessa definição, reforçando a efetividade da responsabilização administrativa e o ressarcimento ao erário público.
TESE JURÍDICA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidentes sobre a multa civil decorrente de improbidade administrativa ( Lei 8.429/1992) devem incidir a partir da data do ato ímprobo, conforme as Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ, e não a partir do trânsito em julgado ou de outro marco processual.
(Link para o acórdão: Acórdão 250.4290.6533.1635)
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que, nos casos de improbidade administrativa, os valores referentes à multa civil devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do ato ímprobo — ou seja, desde o momento da prática do ilícito. Tal entendimento se fundamenta na natureza extracontratual da responsabilidade do agente por ato ilícito, entendendo-se que o devedor encontra-se em mora desde a ocorrência do dano, e não a partir da condenação ou do trânsito em julgado. A aplicação das Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ confere uniformidade ao tratamento dos consectários legais incidentes sobre condenações de natureza civil e administrativa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, §4º (Responsabilização por atos de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.429/1992, art. 12 (Sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, incluindo multa civil).
CCB/2002, art. 398 (Mora ex re nos casos de responsabilidade extracontratual).
CCB/2002, art. 389 (Reparação de perdas e danos com atualização monetária e juros de mora).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
- Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição do termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora em sanções por improbidade administrativa possui relevante impacto prático e jurídico. Tal entendimento garante efetividade ao ressarcimento ao erário, desincentivando a prática de atos ímprobos, pois impede o enriquecimento indevido do agente em razão da postergação do cumprimento da obrigação. Além disso, afasta a possibilidade de benefício pelo retardamento do processo judicial, valorizando o princípio da moralidade administrativa e a função preventiva e reparatória das sanções civis. Possíveis reflexos futuros incluem maior celeridade na liquidação e execução de sentenças, bem como uniformidade jurisprudencial quanto à responsabilização patrimonial dos agentes públicos.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STJ pauta-se pela coerência sistêmica entre a responsabilização civil e administrativa, adotando o marco temporal do dano como termo inicial dos consectários legais. O fundamento jurídico está solidamente ancorado em Súmulas consolidadas e em dispositivos legais do Código Civil e da Lei de Improbidade Administrativa. Como consequência prática, a decisão reforça a efetividade da tutela do interesse público, evitando prejuízos decorrentes da inflação e do tempo processual ao erário. Contudo, a tese exige atenção na identificação precisa do momento do ato ímprobo ou do efetivo prejuízo, para que não haja distorções na quantificação da obrigação. Em suma, a decisão contribui para a segurança jurídica e para o fortalecimento dos mecanismos de combate à improbidade.