Correção monetária e juros de mora sobre multas por improbidade administrativa devem incidir desde a data do ato ímprobo, conforme decisão do STJ e fundamentos do CCB/2002 e Lei 8.429/1992
Documento que apresenta a tese jurídica do STJ determinando que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre multas civis decorrentes de atos de improbidade administrativa devem ser calculados a partir da data do ato ímprobo, com base na natureza extracontratual da responsabilidade civil. Fundamenta-se na Constituição Federal, na Lei 8.429/1992 e no Código Civil, consolidando entendimento para garantir a efetividade da sanção e a proteção do patrimônio público. Inclui análise crítica, súmulas aplicáveis e considerações sobre impactos práticos e processuais.
TESE JURÍDICA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Tese: Tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidentes sobre multas civis decorrentes de improbidade administrativa devem ser computados a partir da data do ato ímprobo, e não do trânsito em julgado ou de outro marco processual, em consonância com a natureza extracontratual da responsabilidade civil por ato ilícito. (Link para o acórdão: Acórdão 250.4290.6600.3869)
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ consolida orientação de que a responsabilidade decorrente de atos de improbidade administrativa é de natureza extracontratual, atraindo, assim, os marcos temporais previstos para a incidência de juros e correção monetária próprios dessa modalidade. Ao definir a data do ato ímprobo como termo inicial, busca-se garantir a efetividade da sanção, coibindo o enriquecimento ilícito do agente e desestimulando condutas lesivas ao erário, além de preservar o patrimônio público mediante atualização adequada dos valores devidos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, §4º – que prevê a responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa, incluindo a obrigação de ressarcir o dano ao erário.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.429/1992, art. 12 – que disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa.
CCB/2002, art. 398 – que estabelece o termo inicial dos juros de mora nos casos de responsabilidade extracontratual.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 43/STJ – "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do evento danoso."
Súmula 54/STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada pelo STJ tem expressiva relevância prática, pois impede que o agente ímprobo se beneficie de eventual demora processual, garantindo a atualização plena do valor devido ao longo do tempo. A decisão reforça a necessidade de tutela efetiva do patrimônio público e consolida o entendimento jurisprudencial sobre a natureza dos encargos incidentes em ações de improbidade. Para o futuro, a orientação tende a uniformizar o tratamento processual das execuções de sentença em matéria de improbidade administrativa, aumentando a segurança jurídica e a previsibilidade para as partes e para o Estado.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão demonstra coerência sistêmica ao alinhar-se tanto à doutrina quanto à jurisprudência consolidada, aplicando os princípios constitucionais da moralidade e probidade administrativa. O fundamento legal encontra respaldo no CCB/2002, art. 398, que rege a responsabilidade extracontratual, e sua aplicação ao âmbito da improbidade administrativa é adequada, considerando a natureza ilícita do ato e os objetivos da Lei 8.429/1992. A decisão incrementa a efetividade das sanções administrativas ao evitar que o devedor se beneficie da postergação do cumprimento de suas obrigações. Consequentemente, estimula a celeridade processual e protege o interesse público. Contudo, impõe às defesas maior rigor quanto à comprovação do marco temporal do ato ímprobo, o que pode demandar produção probatória mais robusta em casos complexos.