Reconhecimento de Violação ao Art. 619 do CPP: Limites dos Embargos de Declaração para Correção de Vícios Formais e Prejuízo à Defesa

Análise sobre o reconhecimento de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, destacando que embargos de declaração visam corrigir omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade com prejuízo à defesa, não cabendo rediscussão do mérito quando a decisão estiver fundamentada adequadamente.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado, com prejuízo à defesa, não se confundindo com o mero inconformismo da parte quanto à conclusão adotada pelo julgador que fundamentou adequadamente sua decisão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de eventuais vícios formais da decisão judicial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A presente tese, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, reitera entendimento consolidado acerca da natureza e dos limites dos embargos de declaração no processo penal. O art. 619 do CPP delimita os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios — omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade —, afastando a possibilidade de sua utilização como mero instrumento de inconformismo recursal. Assim, a parte não pode utilizar os embargos de declaração para provocar novo julgamento ou reanálise do mérito da causa, especialmente quando a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e idônea.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, que fundamenta a necessidade de decisões judiciais fundamentadas e passíveis de correção formal.)
  • CF/88, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..." (Impõe a motivação das decisões judiciais, sendo os embargos de declaração um importante instrumento de correção formal.)

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 619: "Aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, caberão embargos de declaração, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 356/STF: "É incabível recurso especial ou extraordinário contra decisão que indefere liminarmente os embargos de declaração."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A delimitação do cabimento dos embargos de declaração é fundamental para assegurar a celeridade processual e evitar a indevida procrastinação dos feitos. O emprego inadequado dos embargos, como mero instrumento de rediscussão do mérito, afronta a finalidade do instituto e sobrecarrega o Poder Judiciário, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. A decisão comentada reafirma a necessidade de observância estrita dos pressupostos legais, consolidando a jurisprudência dos tribunais superiores quanto à inadmissibilidade de embargos meramente protelatórios. Para o futuro, tal orientação tende a reforçar a segurança jurídica, desestimulando a utilização abusiva de mecanismos processuais e promovendo a racionalização dos recursos no âmbito criminal.

ANÁLISE JURÍDICA E CRÍTICA

A decisão demonstra rigor técnico ao distinguir a função dos embargos de declaração — restrita à correção de vícios formais — e a impossibilidade de reanálise do mérito por essa via. A argumentação do STJ coaduna-se com a natureza jurídica dos aclaratórios, reforçando a necessidade de decisões fundamentadas e de racionalização do uso dos recursos processuais. Consequentemente, a aplicação correta do art. 619 do CPP contribui para evitar a perpetuação de litígios, resguardando o direito das partes à tutela jurisdicional eficiente sem, contudo, permitir o uso distorcido do processo como obstáculo ao trânsito em julgado. Em termos práticos, a tese possui reflexo direto na delimitação das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, oferecendo critérios objetivos para sua apreciação e promovendo maior segurança jurídica e economia processual.