Esclarecimento sobre a Aplicação do Art. 619 do CPP e os Limites dos Embargos de Declaração em Caso de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Ambiguidade no Julgado

Documento que esclarece os critérios para a configuração da violação do art. 619 do Código de Processo Penal, destacando que apenas omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que prejudiquem a defesa autorizam embargos de declaração, afastando seu uso para mero inconformismo com decisão fundamentada.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A violação do art. 619 do CPP somente se configura quando há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado que causem prejuízo à defesa, não sendo possível confundir o cabimento dos embargos de declaração com mero inconformismo da parte diante da fundamentação idônea e suficiente apresentada pelo julgador.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese reforça o entendimento jurisprudencial consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas têm natureza integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O simples inconformismo da parte, desacompanhado da demonstração de um desses vícios, não autoriza o manejo dos embargos, sob pena de desvirtuamento da função desse recurso processual e prejuízo à celeridade processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LV (princípios do contraditório e da ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, caberão embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou do STJ sobre este exato tema, porém a Súmula 98/STJ dispõe que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na correta delimitação da função dos embargos de declaração no processo penal, evitando o seu uso abusivo para protelar o andamento processual ou para tentar reabrir discussão sobre matérias já decididas de forma fundamentada. O respeito a tais balizas contribui para a efetividade e racionalidade do sistema recursal, preservando o devido processo legal e evitando a eternização das lides. No contexto prático, a observância dessa orientação tende a reduzir a interposição de recursos meramente protelatórios, garantindo maior estabilidade e segurança jurídica às decisões judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O fundamento jurídico central está na interpretação restritiva do CPP, art. 619, que protege a integridade dos julgados e evita a perpetuação do debate judicial por meio de recursos infundados. A decisão demonstra rigor técnico ao distinguir o inconformismo legítimo da parte — que deve ser manifestado por meio dos recursos cabíveis e adequados — dos vícios formais que realmente ensejam a oposição dos aclaratórios. Tal posicionamento contribui para a racionalização do sistema recursal, desestimulando recursos com finalidade meramente procrastinatória e favorecendo a duração razoável do processo. Por outro lado, não impede a parte de buscar a tutela jurisdicional adequada quando, de fato, houver omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se, assim, o equilíbrio entre a segurança jurídica e o direito de defesa.