Migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena e vedação à cumulação com qualificadora do furto segundo jurisprudência do STJ
Análise jurídica sobre a possibilidade de migrar a majorante do repouso noturno para a fase inicial da dosimetria da pena como circunstância judicial negativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a impossibilidade de sua aplicação cumulativa com a qualificadora do crime de furto.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena, para fins de valoração negativa das circunstâncias judiciais, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível sua aplicação cumulativa com a qualificadora do crime de furto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão analisada assentou que, diante do entendimento firmado no Tema 1087 do STJ, a causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) não pode ser aplicada cumulativamente ao furto qualificado (CP, art. 155, §4º). Entretanto, a circunstância do crime praticado no período noturno pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, desde que devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos do caso. Essa sistemática visa evitar bis in idem e calibrar a resposta penal, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI – Princípio da individualização da pena.
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 59 – Circunstâncias judiciais.
- CP, art. 68 – Sistema trifásico da dosimetria da pena.
- CP, art. 155, §1º – Repouso noturno (majorante).
- CP, art. 155, §4º – Furto qualificado.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase, porém, aplica-se a orientação do Tema 1087/STJ (recursos repetitivos).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na adequação da dosimetria da pena ao caso concreto, evitando excesso punitivo e garantindo a observância ao princípio da proporcionalidade. A possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno, afastando a aplicação cumulativa da majorante, reflete a evolução jurisprudencial e o respeito ao sistema trifásico do Código Penal. Reflexos futuros incluem a padronização da dosimetria e a redução de recursos sobre o tema.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão demonstra maturidade interpretativa na aplicação dos princípios constitucionais à matéria penal, notadamente a individualização da pena. A argumentação encontra respaldo na jurisprudência consolidada e na melhor doutrina, evitando a reformatio in pejus e mitigando o risco de decisões desproporcionais. Do ponto de vista prático, a sistemática impede o agravamento excessivo da reprimenda e confere segurança jurídica aos jurisdicionados. Ressalta-se, ainda, a importância de fundamentação concreta e motivação suficiente pelo magistrado, para que a valoração negativa seja legítima e não resulte em arbitrariedade.