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Impugnação específica dos fundamentos autônomos na decisão agravada para conhecimento do agravo regimental em embargos de divergência

Publicado em: 16/07/2024 Processo Civil
Documento que trata da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos utilizados na decisão agravada para que o agravo regimental interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência seja conhecido.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A impugnação específica de todos os fundamentos autônomos utilizados na decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência é requisito para o conhecimento do agravo regimental.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão estabelece que, para que o agravo regimental seja conhecido, é imprescindível que o recorrente ataque, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos que ensejaram o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Caso contrário, configura-se deficiência recursal, vedando o conhecimento do recurso. O julgado reitera a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve contrapor-se, de maneira fundamentada e específica, aos motivos da decisão recorrida.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXIV e LV – Direito de petição e do contraditório e ampla defesa, que exigem a correta formulação dos recursos e a impugnação dos fundamentos das decisões para garantir o devido processo legal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.021, §1º – "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
  • CPC/2015, art. 1.043, §4º – Exigência de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência.
  • Regimento Interno do STJ, art. 266, §4º – Exigência de comprovação da divergência para admissibilidade do recurso.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 182/STJ – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  • Súmula 315/STJ – "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
  • Súmula 283/STF e Súmula 284/STF – Deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese tem relevância fundamental para a sistemática recursal, pois reforça que a admissibilidade de recursos está condicionada ao cumprimento rigoroso de requisitos processuais, especialmente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal entendimento visa evitar a interposição de recursos genéricos e desprovidos de dialeticidade, contribuindo para a eficiência e racionalidade do sistema judiciário e para a prestação jurisdicional célere e eficaz. No campo prático, a decisão alerta os advogados para o rigor técnico na elaboração dos recursos, sob pena de não conhecimento, prevenindo a litigância procrastinatória e promovendo maior segurança jurídica. No futuro, a observância a este entendimento tende a consolidar a uniformização da jurisprudência e a valorização do contraditório substancial nas instâncias superiores.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos da decisão são sólidos ao reafirmar a necessidade de adequada impugnação dos fundamentos autônomos da decisão agravada, em consonância com o princípio da dialeticidade e a legislação processual vigente. A argumentação é coerente e alinhada com o entendimento consolidado do STJ e STF, visando a impedir o uso ineficaz de recursos e a obstrução do andamento processual por vícios formais. Consequentemente, a orientação contribui para a filtragem de recursos manifestamente inadmissíveis, prevenindo o congestionamento dos tribunais superiores e promovendo a celeridade processual. Do ponto de vista processual, a tese fortalece a responsabilidade do recorrente na elaboração recursal, tornando-o corresponsável pela efetividade do processo. No aspecto material, assegura-se que apenas controvérsias efetivamente debatidas e fundamentadas possam ser apreciadas pelas instâncias superiores, o que se mostra salutar para o sistema de precedentes obrigatórios e para a segurança jurídica.


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