Fundamentação Jurídica sobre o Dever de Impugnação Específica na Admissão do Recurso Especial e Vedação à Decisão Cindível por Capítulos Autônomos
Publicado em: 11/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
“É inafastável o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes.”
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma a necessidade de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quando da interposição do agravo em recurso especial. Tal exigência retira da parte a possibilidade de seleção ou fragmentação dos fundamentos, sob pena de inadmissibilidade do próprio agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. Assim, o recorrente deve atacar pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ou parcial. O entendimento é de que a decisão sobre a admissibilidade do recurso especial não comporta cindibilidade em capítulos autônomos, devendo ser enfrentada de forma integral pela parte recorrente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV — A garantia do acesso à justiça, condicionada ao correto uso dos meios recursais previstos em lei.
- CF/88, art. 105, III — Competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o recurso especial, observando os requisitos legais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.021 — Agravo interno no âmbito dos tribunais.
- CPC/2015, art. 1.042 — Agravo em recurso especial ou extraordinário, exigência de impugnação específica.
- CPC/2015, art. 1.022 — Possibilidade de embargos de declaração para suprir omissões, obscuridades ou contradições.
- RISTJ, art. 266-C — Admissibilidade dos embargos de divergência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reafirmação da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial reforça a rigidez procedimental do sistema recursal brasileiro. Tal entendimento visa à racionalização da atividade jurisdicional dos tribunais superiores, prevenindo a análise de recursos que não enfrentam de modo adequado os motivos da decisão recorrida. O posicionamento tem reflexos práticos relevantes, pois impede o conhecimento de recursos que não observam o ônus argumentativo, estimulando a técnica processual das partes. Ademais, contribui para a uniformização da jurisprudência e segurança jurídica, ao vedar decisões fragmentadas e a reabertura de debates já superados. Como consequência, advogados e jurisdicionados devem redobrar a atenção à fundamentação recursal, sob pena de preclusão e perda da oportunidade de revisão da decisão. O entendimento da Corte Especial do STJ, ao afastar qualquer divergência sobre o tema, consolida a aplicação rígida da Súmula 182/STJ, o que tende a ser replicado em outros julgamentos análogos, fortalecendo a jurisprudência sobre o tema e promovendo a eficiência do sistema recursal.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista jurídico, a exigência de impugnação específica revela-se coerente com o modelo constitucional e legal de acesso aos Tribunais Superiores, que exige a demonstração clara das razões de inconformismo. A argumentação do acórdão evidencia a preocupação com a eficiência processual e com a valorização da técnica recursal, não admitindo flexibilização ou mitigação, salvo situações absolutamente excepcionais (não verificadas no caso concreto). Destaca-se a relevância da decisão para o aprimoramento da atuação dos profissionais do direito e para a prestação jurisdicional célere e efetiva. Todavia, pode-se apontar como possível consequência negativa o endurecimento do acesso à instância superior, especialmente em casos com múltiplos fundamentos complexos, exigindo elevado grau de diligência da parte recorrente. Apesar disso, o entendimento prestigia o princípio da dialeticidade recursal e a segurança jurídica, consolidando a jurisprudência do STJ e contribuindo para a padronização dos procedimentos recursais.
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