Impugnação Específica como Requisito para Conhecimento do Agravo em Recurso Especial conforme Art. 932, III do CPC/2015 e Súmula 182/STJ
Publicado em: 31/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em consonância com a Súmula 182/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento consolidado de que a parte recorrente tem o ônus de enfrentar, de forma clara e específica, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. No caso concreto, o agravo regimental foi desprovido por ausência de impugnação adequada ao fundamento do Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. Assim, a mera alegação genérica de que a controvérsia seria apenas jurídica não é suficiente para afastar os obstáculos apontados na decisão agravada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
CF/88, art. 105, III – competência do STJ para julgar recurso especial.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 932, III – "Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida";
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I – necessidade de impugnação específica;
CPP, art. 3º – aplicação subsidiária do CPC ao processo penal.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada";
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em garantir a efetividade do sistema recursal, exigindo das partes atuação diligente e técnica no enfrentamento dos fundamentos das decisões judiciais. O entendimento reforça o rigor processual na interposição de recursos excepcionais, evitando o congestionamento dos tribunais superiores com questões já decididas ou que demandam reexame probatório, o que é vedado na via especial. A fixação desse critério objetiva conferir maior celeridade e segurança jurídica, pois impede a apreciação de recursos manifestamente inadmissíveis, incentivando a qualificação da atuação advocatícia e o respeito à delimitação das competências recursais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão demonstra clareza e objetividade ao aplicar critérios processuais rígidos para o conhecimento de recursos, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ. Os fundamentos jurídicos apresentados baseiam-se na necessidade de impugnação específica, sem o que se inviabiliza a apreciação do mérito recursal. Tal posicionamento, ainda que restritivo, é fundamental para preservar o papel dos tribunais superiores como instâncias de uniformização da interpretação da lei federal, evitando o uso indevido do recurso especial para reapreciação de fatos e provas. Na prática, a exigência de impugnação específica fortalece o contraditório e a ampla defesa, ao mesmo tempo em que racionaliza o trâmite recursal e potencializa a função nomofilácica do STJ. Para o futuro, a consolidação dessa orientação tende a elevar o grau de tecnicidade dos recursos e a diminuir a quantidade de recursos protelatórios ou meramente formais.
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