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Impugnação Específica como Requisito para Conhecimento do Agravo em Recurso Especial conforme Art. 932, III do CPC/2015 e Súmula 182/STJ

Publicado em: 31/07/2024 Processo Civil
Documento jurídico que trata da exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu recurso especial, conforme art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível o conhecimento do agravo em recurso especial. Destaca a fundamentação legal e a jurisprudência aplicável à análise processual.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em consonância com a Súmula 182/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento consolidado de que a parte recorrente tem o ônus de enfrentar, de forma clara e específica, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. No caso concreto, o agravo regimental foi desprovido por ausência de impugnação adequada ao fundamento do Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. Assim, a mera alegação genérica de que a controvérsia seria apenas jurídica não é suficiente para afastar os obstáculos apontados na decisão agravada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
CF/88, art. 105, III – competência do STJ para julgar recurso especial.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 932, III – "Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida";
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I – necessidade de impugnação específica;
CPP, art. 3º – aplicação subsidiária do CPC ao processo penal.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada";
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em garantir a efetividade do sistema recursal, exigindo das partes atuação diligente e técnica no enfrentamento dos fundamentos das decisões judiciais. O entendimento reforça o rigor processual na interposição de recursos excepcionais, evitando o congestionamento dos tribunais superiores com questões já decididas ou que demandam reexame probatório, o que é vedado na via especial. A fixação desse critério objetiva conferir maior celeridade e segurança jurídica, pois impede a apreciação de recursos manifestamente inadmissíveis, incentivando a qualificação da atuação advocatícia e o respeito à delimitação das competências recursais.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão demonstra clareza e objetividade ao aplicar critérios processuais rígidos para o conhecimento de recursos, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ. Os fundamentos jurídicos apresentados baseiam-se na necessidade de impugnação específica, sem o que se inviabiliza a apreciação do mérito recursal. Tal posicionamento, ainda que restritivo, é fundamental para preservar o papel dos tribunais superiores como instâncias de uniformização da interpretação da lei federal, evitando o uso indevido do recurso especial para reapreciação de fatos e provas. Na prática, a exigência de impugnação específica fortalece o contraditório e a ampla defesa, ao mesmo tempo em que racionaliza o trâmite recursal e potencializa a função nomofilácica do STJ. Para o futuro, a consolidação dessa orientação tende a elevar o grau de tecnicidade dos recursos e a diminuir a quantidade de recursos protelatórios ou meramente formais.


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