Requisitos para impugnação específica em agravo contra decisão que negou admissibilidade do recurso especial conforme art. 932, III do CPC/2015 e Súmula 182/STJ
Publicado em: 15/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em sede de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagra o princípio da dialeticidade recursal, exigindo que o agravante ataque, de modo claro e individualizado, cada fundamento da decisão agravada que inviabilizou o processamento do recurso especial. A ausência de impugnação específica implica o não conhecimento do recurso, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que a defesa genérica ou a mera discordância abstrata não suprem o ônus argumentativo do recorrente. Esse entendimento visa garantir racionalidade e efetividade ao processo, evitando a apreciação de recursos que não se contrapõem, de fato, aos fundamentos da decisão recorrida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LV – Princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a dialeticidade recursal é expressão processual desses direitos fundamentais, assegurando que o recorrente deve enfrentar efetivamente os argumentos da decisão recorrida.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 932, III – Compete ao relator não conhecer de recurso que não ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente tese reafirma o rigor técnico exigido para o conhecimento dos recursos excepcionais, reforçando a segurança jurídica e a eficiência processual. A aplicação reiterada da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015 serve de alerta à advocacia sobre a necessidade de fundamentação concreta e específica, sob pena de preclusão recursal e formação imediata da coisa julgada. Em termos práticos, a decisão inibe a interposição de recursos meramente protelatórios, contribuindo para a racionalização do Judiciário e para o combate ao excesso de litigiosidade. Futuramente, é provável que tal entendimento seja cada vez mais exigido em todos os graus recursais, inclusive em recursos internos, como medida de valorização do contraditório substancial e da tutela jurisdicional efetiva.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica do acórdão é sólida e está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. A exigência de impugnação específica, ainda que rígida, é fundamental para a coerência do sistema recursal, evitando decisões contraditórias e promovendo a maturidade do processo. O descumprimento do ônus dialético prejudica o regular exercício do contraditório, esvaziando o papel do tribunal superior como instância de uniformização da interpretação da lei federal. Dentre as consequências práticas, destaca-se o estímulo ao preparo técnico das peças recursais e ao aprimoramento da atuação profissional, além de contribuir para a celeridade processual e a filtragem de controvérsias realmente relevantes para análise pelo STJ.
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