Impugnação da recusa da Administração Fazendária Federal em fornecer Certidão Positiva com efeitos de Negativa durante vigência do art. 13 da Lei 11.051/2004 com fundamento em pedido de revisão administrativo por...

Modelo de petição que contesta a negativa da Administração Fazendária Federal em emitir Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN) no período de vigência do art. 13 da Lei 11.051/2004, destacando a ilegitimidade da recusa quando houver pendência superior a 30 dias de pedido de revisão administrativa fundamentado no pagamento integral do débito fiscal antes da inscrição em dívida ativa.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), durante o período de vigência do art. 13 da Lei 11.051/2004 (30.12.2004 a 30.12.2005), revela-se ilegítima quando houver pendência superior a 30 dias de pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado em alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição em dívida ativa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que, no contexto da vigência temporária do art. 13 da Lei 11.051/2004, a Administração Tributária estava autorizada, por um período de um ano, a expedir certidão de regularidade fiscal — CPD-EN — mesmo para os casos em que o contribuinte, embora conste débito, tenha apresentado pedido de revisão administrativa alegando quitação integral antes da inscrição em dívida ativa, e tal pedido permaneça sem resposta por mais de 30 dias. A decisão, portanto, excepciona a regra geral prevista no art. 206 do CTN, ampliando os casos em que o contribuinte pode obter a certidão, mesmo sem suspensão formal da exigibilidade do crédito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXIV, "b": Garante a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
  • CF/88, art. 37, caput: Princípios da legalidade, publicidade e eficiência na atuação administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 11.051/2004, art. 13: Estabeleceu, em caráter temporário, hipótese excepcional de expedição de certidão para débitos com revisão administrativa pendente por mais de 30 dias, baseada em alegação de pagamento integral.
  • CTN, art. 205: Regula a expedição de certidão negativa de débitos fiscais.
  • CTN, art. 206: Dispõe sobre a certidão positiva com efeitos de negativa.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ: Limita reexame de provas em recurso especial, relevante para a impossibilidade de revisão do mérito fático no caso concreto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante por reconhecer uma proteção ao contribuinte frente à morosidade administrativa, especialmente quando há alegação de pagamento integral do débito. O entendimento resguarda o direito de acesso a certidões essenciais para a atividade econômica, como habilitação em licitações e obtenção de financiamentos. A decisão representa um precedente relevante para situações em que a Administração não se manifesta em prazo razoável, estimulando a efetividade e celeridade do procedimento administrativo tributário.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação do acórdão é sólida ao reconhecer que, embora o pedido de revisão não suspenda a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151), a Lei 11.051/2004 criou um regime excepcional e temporário, permitindo ao contribuinte acessar meios de defesa e regularidade fiscal. A decisão prestigia a finalidade da legislação temporária, que buscou mitigar injustiças causadas por eventuais falhas ou lentidão administrativa. Do ponto de vista prático, a orientação impede que a inércia estatal prejudique o contribuinte, sem, contudo, afastar a possibilidade de posterior apuração e cobrança caso constatada a irregularidade do alegado pagamento. O precedente também reforça o papel do mandado de segurança como instrumento processual idôneo à tutela do direito líquido e certo à obtenção de certidão, desde que comprovados os requisitos documentais. Ressalte-se, contudo, o caráter temporário da solução, restrita ao período de vigência da Lei 11.051/2004, o que limita sua aplicação a situações análogas ocorridas naquele interregno.