Garantia antecipada por caução idônea para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa antes do ajuizamento da execução fiscal
Documento que aborda a possibilidade do contribuinte garantir o juízo por meio de caução idônea e suficiente após o vencimento da obrigação tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, visando obter certidão positiva com efeitos de negativa, equiparando-se essa caução à penhora na execução fiscal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, por meio de caução idônea e suficiente, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa, equiparando-se a caução antecipada à penhora realizada no âmbito da execução fiscal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece ao contribuinte a possibilidade de, antes de ser demandado pelo Fisco em execução fiscal, ofertar caução que garanta o crédito tributário e, assim, viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN). Trata-se de mecanismo processual que antecipa os efeitos da penhora, tradicionalmente realizada no processo executivo, conferindo ao contribuinte meio de proteção para o exercício de suas atividades empresariais e participação em licitações, evitando prejuízos decorrentes da mora do ente fazendário na propositura da execução.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação).
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 151, V (suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de medida liminar em ação judicial);
- CTN, art. 206 (possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos casos de crédito garantido por penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa);
- CPC/2015, art. 300 e art. 301 (tutela de urgência e caução em caráter preparatório);
- CPC/1973, art. 798 (poder geral de cautela do juiz).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 07/STJ (vedação ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em equilibrar a relação entre Fisco e contribuinte, impedindo que a demora estatal prejudique o exercício regular de direitos pelo particular. O reconhecimento da equivalência da caução antecipada à penhora no contexto da obtenção de CPEN confere efetividade à garantia de acesso ao mercado e regularidade fiscal. Reflexos futuros incluem o fortalecimento da posição do contribuinte em situações de inércia do Poder Público, bem como o estímulo à atuação diligente do Fisco. Entretanto, a concretização do direito depende da idoneidade e suficiência dos bens oferecidos em caução, a ser aferida em cada caso concreto, não cabendo ao credor aceitar garantia que não assegure a satisfação do crédito.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão está assentada em sólidos precedentes do STJ e adequada exegese dos dispositivos do CTN. O acórdão privilegia a função instrumental do processo e o princípio da utilidade da prestação jurisdicional, permitindo ao contribuinte não ser penalizado pela morosidade fazendária. Todavia, impõe-se rigorosa análise da suficiência e liquidez dos bens ofertados, evitando-se cauções meramente formais que não garantam a satisfação do crédito tributário. A solução proposta previne discriminações indevidas e reafirma o dever do Estado de não restringir direitos fundamentais do contribuinte sem respaldo legal e razoável.