Lei 11.051, de 29/12/2004

Art. 13
Art. 13

- Fica a administração fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei 5.172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional, à certidão quanto a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e à dívida ativa da União de que conste a existência de débitos em relação aos quais o interessado tenha apresentado, ao órgão competente, pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Para fins de obtenção da certidão a que se refere o caput deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia do pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União instruído com os documentos de arrecadação da Receita Federal – DARF que comprovem o pagamento alegado;

II - declaração firmada pelo devedor de que o pedido de revisão e os documentos relativos aos pagamentos referem-se aos créditos de que tratará a certidão.

§ 2º - A concessão da certidão a que se refere o caput deste artigo não implica o deferimento do pedido de revisão formulado.

§ 3º - Será suspenso, até o pronunciamento formal do órgão competente, o registro no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de que trata a Lei 10.522, de 19/07/2002, quando o devedor comprovar, nos termos do § 1º deste artigo, a situação descrita no caput deste artigo.

§ 4º - A certidão fornecida nos termos do caput deste artigo perderá sua validade com a publicação, no Diário Oficial da União, do respectivo cancelamento.

§ 5º - (VETADO)

§ 6º - A falsidade na declaração de que trata o inc. II do § 1º deste artigo implicará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do pagamento alegado, não passível de redução, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais.

§ 7º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Secretaria da Receita Federal - SRF expedirão os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste artigo.