Impugnação à cobrança indevida de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de previdência privada referente a recolhimentos de 1989 a 1995 com base na Lei 7.713/88
Publicado em: 15/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o resgate de contribuições referentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, em sua redação originária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, durante o período de vigência da redação original do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88 (de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria e os resgates das contribuições realizadas para entidades de previdência privada não constituem acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda. Isso porque referidas contribuições já haviam sido tributadas no momento do aporte, vedando-se nova incidência tributária sobre a mesma base (princípio do non bis in idem), até o limite do imposto efetivamente recolhido à época.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I – Princípio da legalidade tributária
- CF/88, art. 150, II – Vedação ao bis in idem
- CF/88, art. 5º, XXXVI – Coisa julgada e segurança jurídica
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.713/1988, art. 6º, VII, b – Redação original: Isenção do imposto de renda sobre benefícios recebidos de entidades de previdência privada relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.
- Lei 9.250/1995, art. 33 – Alteração da sistemática de incidência do imposto de renda a partir de 1996.
- Medida Provisória 1.943-52/1996 (reeditada sob o nº 2.159-70/2001), art. 8º – Exclusão da base de cálculo do imposto de renda do valor do resgate de contribuições de previdência privada cujo ônus foi da pessoa física, referente ao período de 1989 a 1995.
- CTN, art. 111 – Interpretação literal da legislação que outorga isenção.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 07/STJ (quanto ao não conhecimento do recurso especial quando demanda reexame de provas – relevante ao processamento do recurso, mas não diretamente à tese de mérito).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o respeito ao princípio da vedação ao bis in idem na tributação, garantindo que o contribuinte não seja duplamente onerado sobre a mesma base. O reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições vertidas para entidades de previdência privada no período mencionado possui relevante impacto prático, tanto para os beneficiários desses planos quanto para a Fazenda Pública, ao delimitar de forma precisa o alcance da isenção tributária. O precedente, sob o regime do art. 543-C do CPC/2015 (atual art. 1.036), possui efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a previsibilidade das relações jurídicas. Eventuais reflexos futuros envolvem a definição dos limites temporais e subjetivos da isenção, bem como a correta apuração do valor a ser restituído, considerando a atualização monetária com base nos índices definidos pelo Conselho da Justiça Federal.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão são sólidos e coesos, ancorados na literalidade da legislação de regência, na doutrina e na jurisprudência consolidada do STJ, além de estarem em harmonia com os princípios constitucionais tributários. A argumentação é consistente ao demonstrar que a incidência tributária sobre valores já tributados configura enriquecimento ilícito do Estado e afronta à segurança jurídica. Do ponto de vista prático, o julgado reforça a necessidade de análise detalhada dos períodos contributivos e dos valores efetivamente tributados, exigindo apuração contábil precisa na liquidação das sentenças. A decisão também traz segurança e previsibilidade aos participantes de planos de previdência complementar, estimulando o planejamento previdenciário e protegendo direitos adquiridos. Por outro lado, limita a arrecadação estatal sobre tais valores, mas o faz em respeito ao ordenamento jurídico e à justiça fiscal.
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