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Isenção do Imposto de Renda sobre Complementação de Aposentadoria e Resgate de Contribuições para Entidades Fechadas de Previdência Privada no Período de 1989 a 1995 conforme Art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88

Publicado em: 15/02/2025 Tributário
Análise e fundamentação jurídica sobre a isenção do imposto de renda aplicada aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria e resgate de contribuições para entidades fechadas de previdência privada, limitada às contribuições realizadas entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, conforme previsto no art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88. Trata-se da exclusão da tributação dessas parcelas, esclarecendo os critérios legais para a correta aplicação da isenção fiscal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A isenção do imposto de renda sobre os valores pagos a título de complementação de aposentadoria e resgate de contribuições, referentes a recolhimentos efetuados para entidades fechadas de previdência privada, aplica-se apenas às contribuições realizadas no período compreendido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995, em razão do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88 (em sua redação original), sendo indevida a incidência do tributo sobre tais parcelas nesse intervalo temporal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, durante a vigência da redação originária do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria e resgate de contribuições referentes a esse período gozam de isenção do imposto de renda. Isso se justifica porque essas verbas já foram tributadas na fonte, de modo que a nova incidência representaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, I – Princípio da legalidade tributária, e art. 153, III – Competência da União para instituir imposto sobre a renda.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.713/88, art. 6º, VII, b (na redação original, anterior à Lei 9.250/95).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis a essa exata hipótese, mas a jurisprudência do STJ é reiterada nesse sentido (EREsp 643691/DF, EREsp 662.414/SC, EREsp 500.148/SE, EREsp 501.163/SC).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese reflete a preocupação do Poder Judiciário em evitar a bitributação sobre valores já alcançados pela exação fiscal, garantindo segurança jurídica ao contribuinte e respeito ao princípio da legalidade. Sua manutenção contribui para a previsibilidade das relações tributárias e protege os participantes de fundos de previdência contra exigências indevidas por parte do Fisco. No futuro, a consolidação dessa orientação tende a influenciar positivamente a confiança nos regimes de previdência complementar fechada.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STJ fundamenta-se no respeito ao regime legal vigente à época das contribuições e na vedação ao bis in idem, demonstrando coerência lógica e aderência aos princípios constitucionais tributários. A consequência prática é a limitação do poder tributário estatal, protegendo o contribuinte de dupla tributação, o que é essencial para a justiça fiscal e para a estabilidade do sistema de previdência privada.


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