Incidência do Imposto de Renda sobre Complementação de Pensão por Morte de Entidade de Previdência Privada e Isenção em Contribuições no Período da Lei 7.713/88
Publicado em: 16/02/2025TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A complementação de pensão por morte recebida de entidade de previdência privada está sujeita à incidência do imposto de renda, salvo se as contribuições ao fundo, cujo ônus tenha sido do participante, foram realizadas no período de vigência da Lei 7.713/88 (01/01/1989 a 31/12/1995), hipótese esta em que há isenção para os benefícios e resgates correspondentes, evitando-se o bis in idem tributário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que a incidência do imposto de renda sobre a complementação de pensão por morte de entidade de previdência privada é a regra, excetuando-se apenas os casos em que as contribuições tenham sido feitas no período em que a legislação vigente ( Lei 7.713/88) já previa a tributação dessas contribuições no momento do recolhimento. Neste intervalo (1989 a 1995), para evitar bitributação (bis in idem), o valor correspondente ao benefício ou resgate referente a tais contribuições é isento. Após a Lei 9.250/95, a isenção foi mantida apenas para seguros pagos em razão de morte ou invalidez, não abrangendo a complementação de pensão, que voltou a ser tributada na percepção do benefício.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, II - Princípio da legalidade tributária
- CF/88, art. 5º, I - Princípio da isonomia
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 4.506/64, art. 10 e art. 16, XI - Classificação dos rendimentos de pensão como oriundos de trabalho assalariado sujeitos ao imposto de renda
- Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a" e "b" - Isenção do imposto de renda sobre benefícios pagos em razão de morte ou invalidez permanente, desde que as contribuições tenham sido tributadas
- Lei 9.250/95, art. 32 e art. 33 - Revogação parcial da isenção, restando apenas para seguros pagos em razão de morte/invalidez; incidência do imposto de renda sobre benefícios da previdência privada
- CPC/2015, art. 543-C - Recurso representativo de controvérsia
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF/STJ diretamente incidentes ao exato teor da tese, porém o tema é consolidado em julgamentos do STJ sob regime de recursos repetitivos (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão é de suma relevância para o direito tributário, pois delimita a extensão da isenção do imposto de renda sobre benefícios de previdência privada, evitando o fenômeno da bitributação e garantindo segurança jurídica tanto ao fisco quanto aos beneficiários. O acórdão esclarece a correta interpretação dos dispositivos legais, especialmente no que diz respeito às alterações promovidas pela Lei 9.250/95, que restringiu a isenção apenas aos seguros, excluindo a complementação de pensão. O entendimento ainda reforça a observância do princípio da legalidade e da isonomia, ao impedir que apenas alguns contribuintes sejam beneficiados indevidamente. Futuramente, a tese tende a balizar milhares de demandas semelhantes, proporcionando uniformização da jurisprudência e racionalização da litigiosidade tributária.
ANÁLISE JURÍDICA, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
Do ponto de vista jurídico, o acórdão apresenta sólida fundamentação, demonstrando a evolução legislativa e a necessidade de interpretação sistemática das normas isencionais. A argumentação ressalta que a finalidade da isenção concedida pela Lei 7.713/88 era evitar a bitributação, já que as contribuições incidiam no momento do aporte. Com a Lei 9.250/95, a base legal da isenção foi drasticamente reduzida, de modo a restabelecer a tributação no momento do recebimento do benefício, exceto para valores referentes a contribuições efetuadas no período da Lei 7.713/88 com ônus exclusivo do participante. O acórdão rechaça interpretações extensivas do termo “seguro” para abranger pensão por morte, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e da isonomia. Como consequência prática, a decisão orienta a atuação da Receita Federal e dos tribunais inferiores, encerrando discussões quanto à abrangência da isenção e impactando o planejamento previdenciário de participantes e beneficiários de planos privados.
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