Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial para alterar decisão sobre insuficiência de provas em crime de estupro de vulnerável conforme Súmula 7/STJ

Este documento aborda a vedação do reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, destacando a decisão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas para condenação no crime de estupro de vulnerável, conforme a Súmula 7 do STJ. Trata-se de análise jurídica sobre limites recursais e soberania na apreciação das provas no processo penal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, notadamente para alterar decisão das instâncias ordinárias que, soberanas na apreciação da prova, entenderam pela insuficiência de elementos à condenação pelo crime de estupro de vulnerável, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão evidencia que a atuação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, encontra limitação no exame de fatos e provas. No caso concreto, as instâncias de origem entenderam que o conteúdo probatório não era suficiente para uma condenação pelo delito do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), optando pela desclassificação para contravenção penal. O STJ, diante do pedido ministerial de reforma do julgado, reafirma que a revisão desse entendimento demandaria a reapreciação do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dessa forma, prestigia-se a soberania das instâncias ordinárias na valoração das provas, resguardando a segurança jurídica e a função constitucional dos tribunais superiores.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou divergir de outra decisão de tribunal.
  • CF/88, art. 5º, LVII – Princípio da presunção de inocência: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na preservação do sistema recursal brasileiro, evitando que o STJ se transforme em instância revisora de fatos, o que comprometeria sua missão constitucional de uniformização da legislação federal. A decisão reitera o respeito à soberania das instâncias ordinárias na valoração da prova e à presunção de inocência, determinando que dúvidas razoáveis quanto à autoria e materialidade do crime penal mais grave não podem ser supridas por instância recursal sem o reexame de provas. O precedente é fundamental para delimitar as atribuições do STJ e proteger garantias processuais, evitando reformas condenatórias sem a devida certeza material. Possíveis reflexos futuros envolvem a manutenção da segurança jurídica e o fortalecimento das garantias de imparcialidade e presunção de inocência no processo penal.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, pois respeita os limites constitucionais do recurso especial, reafirmando o papel do STJ na uniformização da legislação federal e não como instância revisora de matéria fática. O acórdão também evidencia a importância do princípio in dubio pro reo, ao afastar a possibilidade de condenação na ausência de certeza quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Em termos práticos, a decisão fortalece a segurança jurídica e evita a violação da ampla defesa e do contraditório, ao impedir reformas condenatórias com base em interpretação diversa da prova sem novo exame do seu conteúdo. Do ponto de vista doutrinário, ressalta-se a necessidade de respeito aos limites recursais e ao sistema de competências previsto na CF/88, além de preservar a autonomia decisória das instâncias ordinárias. A tese, embora protetiva ao réu, não inviabiliza a persecução penal, mas exige rigor probatório para a condenação em crimes graves, o que é salutar para o Estado Democrático de Direito.