Impossibilidade de recurso especial por nulidade de provas sem prequestionamento e ausência de embargos de declaração, conforme Súmulas 282 e 356 do STF

Documento jurídico que aborda a inadmissibilidade do recurso especial fundamentado em nulidade de provas por suposta violação de domicílio, destacando a necessidade de prévia decisão do tribunal de origem e o prequestionamento da matéria, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública. Trata-se de entendimento sobre os requisitos para o conhecimento do recurso especial no âmbito do processo civil.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inadmissível o recurso especial fundado em alegação de nulidade de provas (por suposta violação de domicílio), quando a matéria não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração em busca de pronunciamento explícito sobre o tema, caracterizando-se, assim, a ausência de prequestionamento. Nesses casos, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, obstando o conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão consolidou o entendimento de que o pré-questionamento é requisito indispensável para a admissão de recursos excepcionais, como o recurso especial e o extraordinário. Mesmo matérias de ordem pública, como a alegação de ilicitude de provas (por violação de domicílio), exigem que a tese tenha sido expressamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. A ausência desse requisito impede que o Superior Tribunal de Justiça conheça do recurso, reforçando a necessidade de observância rigorosa das regras processuais recursais, inclusive quanto ao saneamento de omissões via embargos de declaração.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III (competência do STJ para julgar recursos especiais);
CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.029, §1º (exigência de pré-questionamento para admissibilidade dos recursos excepcionais);
CPP, art. 157 (ilicitude das provas);
CPP, arts. 240, §2º e 244 (regras sobre busca domiciliar);
CPP, art. 386, VII (absolvição por insuficiência de provas).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a importância do pré-questionamento como filtro de acesso às instâncias superiores, buscando evitar o ativismo judicial e a supressão de instância. O rigor no cumprimento desse requisito processual previne que questões não debatidas nos tribunais estaduais ou federais, em segunda instância, sejam levadas abruptamente ao STJ ou STF, preservando assim a função revisora dessas Cortes. No plano prático, a decisão alerta para a necessidade estratégica de atuação das defesas, que devem promover a suscitação de todas as teses relevantes já nas instâncias ordinárias e, em caso de omissão, manejar embargos de declaração, sob pena de preclusão. O entendimento tende a consolidar a estabilidade e segurança jurídica, mas exige das partes diligência técnica no manejo dos recursos, sob pena de inviabilidade recursal. Por fim, a solução adotada tem potencial reflexo em grande número de demandas penais, especialmente naquelas em que se discute a validade de provas, reafirmando o papel das Súmulas 282 e 356/STF como verdadeiro baluarte do processo recursal brasileiro.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO, CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

Fundamentos jurídicos: A decisão fundamenta-se na aplicação direta das Súmulas 282 e 356/STF, exigindo que a questão federal tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem, sob pena de inadmissibilidade do recurso especial. O entendimento corrobora a função das instâncias ordinárias como espaços próprios para formação do contraditório e do devido processo legal, evitando que novas teses sejam suscitadas apenas na via excepcional.

Argumentação: O voto destaca que mesmo questões de ordem pública, como a ilicitude de provas, exigem pré-questionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, evitando a supressão de instância e o julgamento de teses não debatidas pelas instâncias anteriores. O entendimento tem respaldo consolidado tanto no STJ quanto no STF.

Consequências práticas e jurídicas: A decisão promove maior segurança jurídica e racionalidade no sistema recursal, mas impõe às defesas e ao Ministério Público maior rigor técnico na formulação dos recursos e no manejo dos embargos de declaração. O não atendimento ao pré-questionamento pode inviabilizar a discussão de questões relevantes no STJ e STF, inclusive matérias que, de outra forma, poderiam ensejar absolvição ou nulidade processual. Por outro lado, evita a sobrecarga das Cortes Superiores com matérias não amadurecidas nas instâncias ordinárias.