Impedimento do conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento de matéria federal conforme Súmulas 282 e 356 do STF
Publicado em: 02/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A ausência de prequestionamento sobre matéria federal impede o conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, exigindo-se que o acórdão recorrido tenha expressamente enfrentado a tese jurídica suscitada como violadora de dispositivo federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão firmou entendimento de que a manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da tese jurídica invocada é requisito indispensável para viabilizar o acesso à instância especial. Mesmo quando se alega matéria de ordem pública, como ilicitude de provas decorrente de violação de domicílio em processo penal, é imprescindível que o tema tenha sido debatido e decidido pela Corte local, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão quanto ao tema reforça o óbice recursal. Trata-se de orientação consolidada com vistas à delimitação do objeto recursal e à observância do princípio da devolutividade recursal, evitando que matérias inéditas sejam introduzidas apenas em recursos excepcionais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III: competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.025: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento;
CPP, art. 619: cabimento de embargos de declaração para suprir omissão ou esclarecer obscuridade;
CPP, art. 157: trata da ilicitude das provas obtidas por meios ilícitos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância do prequestionamento como filtro processual à admissibilidade dos recursos excepcionais, assegurando a racionalidade do sistema recursal e a atuação subsidiária dos tribunais superiores. A exigência fortalece a necessidade de esgotamento da instância ordinária e previne o deslocamento de matérias não amadurecidas nos tribunais de origem. O rigor procedimental pode limitar o acesso à jurisdição superior, mas promove a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. Reflexos futuros incluem o reforço da atuação técnica das defesas para a correta provocação e exaurimento de temas relevantes nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O acórdão evidencia um compromisso com a sistematicidade do processo recursal e a preservação das competências jurisdicionais. A argumentação jurídica é coerente com a jurisprudência dominante, que condiciona a admissibilidade do recurso especial e extraordinário ao efetivo debate prévio da matéria na decisão recorrida. Do ponto de vista prático, a exigência impõe à parte recorrente e à defesa técnica diligência redobrada na identificação e provocação dos temas de interesse, inclusive mediante embargos declaratórios. A decisão contribui para evitar decisões surpresa e para a previsibilidade do processo penal, ao mesmo tempo em que pode representar um obstáculo ao controle das ilegalidades processuais não oportunamente questionadas. O entendimento serve como alerta à atuação das defesas e à necessidade de adequada formação do contraditório em todas as fases processuais.
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