Impossibilidade de Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento sem Recurso Especial devido a Óbices de Admissibilidade conforme Súmula 315/STJ

Documento que esclarece a vedação da interposição de Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento quando não há Recurso Especial admissível, tendo o mérito não apreciado por questões de admissibilidade, conforme entendimento da Súmula 315 do STJ.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não cabe a interposição de Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial, quando o mérito recursal não foi apreciado em virtude de óbices de admissibilidade, conforme a Súmula 315/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que os Embargos de Divergência somente são cabíveis quando há decisão de mérito acerca do Recurso Especial. Nos casos em que o recurso não ultrapassa a fase de admissibilidade — por incidência, por exemplo, das Súmulas 211/STJ, 283/STF - e 284/STF, que tratam do prequestionamento e deficiência de fundamentação — não se configura o pressuposto objetivo para oposição dos embargos. A Súmula 315/STJ, de aplicação direta, veda a utilização dos referidos embargos quando o agravo de instrumento não admite o Recurso Especial, caracterizando uma limitação processual de acesso à instância de uniformização jurisprudencial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043 – Regula os Embargos de Divergência no âmbito do STJ.
Regimento Interno do STJ, art. 266 – Dispõe sobre o processamento dos Embargos de Divergência no Tribunal.
CPC/2015, art. 932, parágrafo único c/c art. 1.029, §3º – Regramento sobre saneamento de vícios formais em recursos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”
Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na preservação da lógica recursal e do devido processo legal, evitando a utilização de mecanismos processuais inadequados para reabrir discussão sobre matérias não enfrentadas em seu mérito. Tal entendimento reforça a necessidade de observância rigorosa dos requisitos de admissibilidade recursal, filtrando demandas e limitando a atuação do STJ à sua função constitucional de uniformizador da legislação federal. A perspectiva futura indica manutenção do rigor técnico na admissibilidade dos recursos excepcionais, contribuindo para a racionalização do sistema recursal e para a segurança jurídica, ao evitar decisões contraditórias ou a abertura de precedentes para o manejo indiscriminado de embargos de divergência.

ANÁLISE OBJETIVA E CRÍTICA

A decisão do STJ demonstra coerência jurídica ao aplicar rigorosamente os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente em matéria excepcional como os Embargos de Divergência. Os fundamentos estão pautados na necessidade de efetividade e racionalidade do sistema processual, restringindo o cabimento dos embargos apenas àquelas hipóteses em que houve efetivo julgamento de mérito do Recurso Especial. Tal orientação evita a sobrecarga dos tribunais superiores com discussões meramente processuais e impede a multiplicidade de entendimentos sobre questões não apreciadas na instância ordinária. Além disso, a aplicação das Súmulas 211/STJ, 283/STF - e 284/STF demonstra a preocupação com a qualidade da prestação jurisdicional, exigindo que as partes cumpram diligentemente os requisitos de prequestionamento e fundamentação. Em termos práticos, a decisão contribui para a estabilidade e previsibilidade do sistema recursal, impedindo recursos protelatórios e privilegiando a celeridade processual, com reflexos positivos na redução de litigiosidade nos tribunais superiores.