Limitação da Interposição de Embargos de Divergência pela Ausência de Análise do Mérito no Recurso Especial conforme Súmula 315 do STJ

Documento que esclarece a impossibilidade de interposição de embargos de divergência quando o recurso especial não teve seu mérito analisado, fundamentando-se na Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não cabe a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315 do STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão em análise reitera a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça de que a via dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisão de mérito no recurso especial. Destaca-se que, quando o acórdão recorrido não adentra o exame do mérito — seja por razões processuais, seja por óbices sumulares, como a incidência da Súmula 182/STJ — resta inviabilizada a apreciação dos embargos de divergência. O fundamento central reside na ausência de identidade de cognição entre o acórdão embargado (que não apreciou o mérito) e o acórdão paradigma (que deve ter examinado a questão meritória), requisito indispensável para a admissibilidade do recurso uniformizador.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas que envolvam divergência entre decisões de tribunais quanto à lei federal. A limitação ao cabimento dos embargos de divergência está relacionada ao exercício racional da competência constitucional do STJ para uniformização da jurisprudência.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043 – Os embargos de divergência são cabíveis quando houver divergência entre acórdãos proferidos por órgãos fracionários do tribunal sobre questões de direito material ou processual.
CPC/2015, art. 1.044 – Estabelece os requisitos para admissibilidade dos embargos de divergência, dos quais se destaca a necessidade de que ambos os acórdãos (embargado e paradigma) tenham enfrentado o mérito da controvérsia.
Regimento Interno do STJ, arts. 266 a 267 – Disciplinam a necessidade de demonstração do dissídio jurisprudencial e de apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”
Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Citam-se ainda, incidentalmente, as Súmulas 5 e 7/STJ quando os óbices à admissibilidade do recurso especial envolvem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada confere segurança jurídica ao sistema recursal, evitando o manejo inadequado de embargos de divergência em hipóteses em que não houve apreciação meritória do recurso especial. O posicionamento previne a sobrecarga do STJ com recursos manifestamente inadmissíveis, preservando a função uniformizadora do tribunal.

No plano prático, a orientação impõe às partes e advogados o dever de cautela redobrada quanto ao preenchimento dos pressupostos recursais, especialmente no que concerne à demonstração da existência de decisão de mérito e da divergência jurisprudencial atual. No aspecto processual, reforça-se a necessidade de impugnação específica dos óbices e de correta instrução dos recursos, sob pena de preclusão e inadmissibilidade.

Crítica-se, contudo, a rigidez formal excessiva, que pode, em situações excepcionais, impedir o debate de relevantes questões jurídicas por questões meramente processuais. Todavia, na sistemática do atual Código de Processo Civil, tal restrição mostra-se coerente com o objetivo de racionalização do acesso aos tribunais superiores e de valorização dos precedentes qualificados.