Indeferimento de pedido de desistência recursal após início do julgamento do Recurso Especial com base no CPC/2015, art. 1.036 e Resolução n.º 08/08 do STJ
Documento que trata da impossibilidade de acolhimento do pedido de desistência recursal quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, conforme previsto no artigo 1.036 do CPC/2015 e na Resolução n.º 08/08 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do CPC/1973, art. 543-C (atual CPC/2015, art. 1.036) c/c Resolução n.º 08/08 do STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem no REsp Acórdão/STJ, consolidou o entendimento de que o interesse coletivo subjacente ao julgamento dos recursos repetitivos deve preponderar sobre o interesse individual da parte recorrente em desistir de seu recurso, quando este já foi afetado como representativo de controvérsia. A sistemática dos recursos repetitivos, ao permitir a suspensão nacional de processos sobre a mesma matéria, objetiva conferir celeridade, racionalidade e isonomia ao tratamento de demandas massificadas, de modo que a faculdade individual de desistência não pode, neste contexto, frustrar a eficiência do sistema ou submeter o interesse público à vontade unilateral do recorrente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXXVIII: Garante a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.
CF/88, art. 103-A: Confere eficácia vinculante a decisões em controle de constitucionalidade para uniformização da interpretação da Constituição.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 543-C, §§ 1º e 7º (correspondente ao CPC/2015, art. 1.036 e seguintes): Disciplina o regime dos recursos repetitivos, conferindo efeitos generalizados à tese fixada.
CPC/1973, art. 501: Prevê a possibilidade de desistência do recurso, mas não abrange hipóteses excepcionais de interesse público qualificado, como nos recursos repetitivos.
Resolução n.º 08/08 do STJ: Regulamenta o procedimento dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre o tema da desistência em recursos repetitivos, mas pode-se citar por analogia a Súmula 235/STJ (desistência do recurso não prejudica o julgamento de outros).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na preservação do interesse público processual diante de lides massivas, protegendo a isonomia e a celeridade processual. Permitir a desistência após a afetação do recurso como representativo de controvérsia equivaleria a conferir ao particular o controle do andamento da jurisdição em temas de repercussão nacional, o que geraria insegurança jurídica, fragmentação de entendimentos e prejuízo coletivo. A decisão do STJ, ao indeferir a desistência, fortalece o papel institucional dos tribunais superiores na uniformização da jurisprudência e impede manobras que visem frustrar a prestação jurisdicional eficiente. Como consequência prática, processos afetados como representativos de controvérsia deverão ser julgados independentemente de eventual desistência do recorrente, consolidando a tese jurídica para todos os processos suspensos nacionalmente.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão revelam sólida argumentação quanto à tutela do interesse público e à coletivização das demandas por meio da sistemática dos recursos repetitivos. O acórdão demonstra que a faculdade de desistência recursal, embora seja regra geral do processo civil, encontra limites no contexto de interesses metaindividuais. A argumentação tem respaldo em princípios constitucionais de razoável duração do processo, eficiência e isonomia, além de evidenciar a necessidade de evitar a manipulação da jurisdição por interesses particulares. Praticamente, a decisão traz maior segurança jurídica, uniformidade e previsibilidade às relações jurídicas, além de otimizar a atuação dos tribunais superiores. A solução, entretanto, não exclui a possibilidade de preservação dos direitos individuais no caso concreto, desde que não prejudique o julgamento da tese repetitiva, evidenciando adequada ponderação entre os interesses individuais e coletivos.