Impedimento do exame de matéria constitucional ou legal em recurso especial por ausência de prequestionamento pelo tribunal de origem
Publicado em: 30/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de prequestionamento de matéria constitucional ou legal pelo tribunal de origem impede seu exame em sede de recurso especial, sendo incabível a apreciação de teses não enfrentadas previamente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão destaca a imprescindibilidade do prequestionamento como requisito para conhecimento do recurso especial. Caso a matéria alegada não tenha sido objeto de análise pelo tribunal de origem, não compete ao STJ examiná-la, sob pena de supressão de instância. O prequestionamento assegura a formação do contraditório e a exauriente formação do juízo sobre a questão suscitada, preservando a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – Competência do STJ para julgar recurso especial por violação de lei federal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.025 – Considera-se incluído no acórdão o prequestionamento da matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que não haja menção expressa.
- CPP, art. 619 – Embargos de declaração como mecanismo para provocar o prequestionamento.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
- Súmula 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário por falta de prequestionamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O rigor na exigência do prequestionamento fortalece o sistema recursal, impedindo decisões surpresa e garantindo a correta delimitação das atribuições jurisdicionais entre as instâncias. A ausência de prévia análise pelo tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, preservando a ordem processual e a hierarquia judicial. A decisão evidencia a necessidade de atuação estratégica das partes para provocar o pronunciamento expresso sobre todas as matérias de interesse, sob pena de preclusão recursal.
Essa delineação processual confere maior racionalidade ao julgamento dos recursos excepcionais, evitando que o STJ funcione como instância revisora ordinária ou que examine teses não amadurecidas nos autos, o que poderia gerar decisões desconexas com o contexto fático-probatório do caso concreto.
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