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Impedimento do conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF por analogia

Publicado em: 16/09/2024 Processo Civil
Documento aborda a necessidade de prequestionamento explícito da matéria pelo Tribunal de origem para viabilizar o conhecimento do recurso especial, destacando a aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF por analogia como fundamento jurídico para o impedimento quando essa exigência não é cumprida.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo imprescindível o enfrentamento explícito da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência das Súmulas 282/STF - e 356/STF por analogia.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão firmou o entendimento de que a admissibilidade do recurso especial pressupõe o prévio enfrentamento da controvérsia jurídica pelo Tribunal de origem. Assim, matérias não debatidas na instância ordinária não podem ser objeto de análise pelo STJ, configurando-se a ausência de prequestionamento. O julgador destacou que, para viabilizar o acesso à instância especial, é necessário que o acórdão recorrido contenha manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados, não suprindo tal exigência a mera indicação dos artigos em sede recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III (competência do STJ para julgar recursos especiais, condicionada à existência de questão federal previamente debatida).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.025 (considera-se incluído no acórdão o que foi objeto de embargos de declaração, para fins de prequestionamento).
CPC/2015, art. 1.029 (requisitos de admissibilidade do recurso especial).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência do prequestionamento qualifica-se como instrumento de racionalização do sistema recursal, evitando o acesso ao STJ de questões não amadurecidas nas instâncias ordinárias. Sua observância preserva a função do Tribunal Superior como órgão uniformizador da legislação federal, e não como instância revisora genérica. O rigor na aplicação desse requisito pode limitar a apreciação de temas relevantes, mas reforça a necessidade de correta atuação das partes e do juízo de origem, especialmente quanto à oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento judicial. Reflexos futuros podem incluir maior profissionalização na atuação recursal e diminuição de recursos não admitidos por vícios formais.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta argumentação sólida, fundamentando-se em precedentes consolidados e em súmulas de conteúdo vinculante. A decisão protege a própria lógica do sistema recursal, ao impedir o reexame de matérias não amadurecidas. Contudo, deve ser ponderado o risco de formalismo excessivo, que pode afastar do STJ discussões de interesse público relevantes, caso não se observe estritamente o procedimento de prequestionamento. Em termos práticos, reforça-se a necessidade de atuação diligente dos advogados e do Ministério Público na provocação do órgão julgador para manifestação expressa sobre todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.


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