IAC pelo STJ para uniformizar tese nacional sobre subsistência do art.75/Lei 13.043/2014 diante do [CF/88, art.109, §3º] e divergência entre TRFs
Modelo doctrinário extraído de acórdão que reconhece o cabimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) em conflito de competência para fixar tese jurídica com eficácia vinculante e alcance nacional, visando uniformizar relevante questão sobre a subsistência do [Lei 13.043/2014, art. 75] em face da nova redação do [CF/88, art. 109, §3º] (EC 103/2019). Sustenta-se a aptidão do STJ para afetar a matéria quando há repercussão social e divergência inter-regional entre TRFs, não sendo obstada pela Súmula 3/STJ por tratar-se de fixação de tese nacional. Fundamentos constitucionais e processuais apontados: [CF/88, art. 105, I, d]; [CF/88, art. 109, §3º]; [CF/88, art. 5º, caput]; [CPC/2015, art. 947, §§2º-4º]; [CPC/2015, art. 927, III]; [RISTJ, arts. 271-B a 271-G]. Conclusão: o IAC atua como instrumento uniformizador, com efeitos de vinculação para órgãos fracionários e magistrados, promovendo isonomia, segurança jurídica e redução de litígios decorrentes de decisões regionais dissonantes.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CABIMENTO, ALCANCE NACIONAL E FUNÇÃO UNIFORMIZADORA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É cabível a instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) em Conflito de Competência para uniformizar relevante questão de direito, com grande repercussão social e divergência entre TRFs, com eficácia vinculante e alcance nacional, não sendo obstada pela Súmula 3/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reconhece que a controvérsia sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, frente à nova redação do CF/88, art. 109, §3º (EC 103/2019), extrapola o âmbito regional e demanda solução uniforme. Nesse cenário, o IAC é a técnica adequada para prevenir e compor divergência, vinculando órgãos fracionários e magistrados e assegurando a isonomia e a segurança jurídica em todo o território nacional. A Súmula 3/STJ (competência do TRF para conflitos entre juiz federal e estadual investido de jurisdição federal) não impede a afetação pelo STJ, porque aqui não se trata de resolver um conflito isolado, mas de fixar tese jurídica nacional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, I, d
- CF/88, art. 109, §3º
- CF/88, art. 5º, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 947, §§2º a 4º
- CPC/2015, art. 927, III
- RISTJ, arts. 271-B ao 271-G
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A utilização do IAC em sede de conflito de competência consolida a capacidade do STJ de oferecer resposta padronizada a tensões interpretativas relevantes, sobretudo quando há risco sistêmico decorrente de decisões regionais dissonantes. A solução tem potencial de reduzir litígios colaterais, otimizar a gestão de acervos e evitar nulidades de massa.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento é tecnicamente consistente: o CPC/2015 confere ao IAC efeitos vinculantes, e a controvérsia ostenta repercussão social e divergência inter-regional. Ao afirmar que a Súmula 3/STJ não obsta a afetação, o STJ distingue a natureza do instrumento (uniformização de tese) da competência ordinária dos TRFs para conflitos pontuais, evitando a fragmentação do direito federal. Consequências práticas: estabilização do regime processual durante a tramitação do IAC; previsibilidade para varas federais e estaduais; e prevenção de decisões contraditórias que poderiam gerar nulidades por competência absoluta.