Admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo STJ para uniformizar divergência entre TRFs sobre competência em execuções fiscais — aplicação da Lei 13.043/2014 e CF/88, art. 109, §3º
Modelo que reconhece a cabibilidade do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no STJ para uniformização nacional de controvérsia sobre competência em execuções fiscais, diante de divergência inter-regional entre TRFs (TRF4 vs TRF1/5 e outros), e relevância jurídica e repercussão social da questão. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 105, I, d] e [CF/88, art. 109, §3º], e processualmente nos dispositivos do CPC/2015: [CPC/2015, art. 947, §2º], [CPC/2015, art. 947, §4º] e [CPC/2015, art. 927, III], além da análise sobre a subsistência da [Lei 13.043/2014, art. 75]. Afasta óbice da [Súmula 3/STJ] quando a finalidade é firmar tese de aplicação nacional, destacando efeitos práticos de uniformização jurisprudencial, segurança jurídica e prevenção de decisões contraditórias em matéria de competência e execuções fiscais.
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) PARA UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SOBRE EXECUÇÕES FISCAIS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É cabível o Incidente de Assunção de Competência (IAC) em conflito de competência quando a controvérsia envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e divergência entre Tribunais Regionais Federais, destinada à uniformização nacional (no caso, a subsistência do Lei 13.043/2014, art. 75 frente ao CF/88, art. 109, §3º), não constituindo óbice a Súmula 3/STJ, por não se tratar de mero conflito regional, mas de fixação de tese aplicável a todo o território.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reconhece que, ante a divergência inter-regional (TRF4 de um lado e TRF1/5 — e, por prática, TRF2/3 — de outro), a solução exige pronunciamento do STJ por meio de IAC, conferindo unidade interpretativa à questão federal e prevenindo decisões díspares. A Corte ressalta que a Súmula 3/STJ atribui aos TRFs a solução de conflitos regionais entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal; todavia, quando o objetivo é firmar tese jurídica nacional, o IAC é meio idôneo e necessário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, I, d
- CF/88, art. 109, §3º
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão equilibra a competência regional dos TRFs para dirimir conflitos com a missão uniformizadora do STJ. Ao assumir a competência via IAC, o Tribunal preserva a coerência sistêmica do direito federal e evita assimetria decisional sobre a mesma controvérsia. A opção técnica é adequada: o IAC não exige multiplicidade de processos como os repetitivos, mas apenas relevância, repercussão social e, quando conveniente, prevenção ou composição de divergência (CPC/2015, art. 947, §4º). As consequências práticas são relevantes: define-se um foro decisório apto a estabilizar a jurisprudência e a orientar, de modo vinculante, a atuação dos órgãos fracionários (CPC/2015, art. 927, III), mitigando o risco de nulidades e de distribuições ou redistribuições contraditórias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O uso do IAC como técnica de governança judicial aprimora a isonomia e a segurança jurídica. No futuro, a consolidação da tese nacional reduzirá litígios incidentais sobre competência, otimizará fluxos processuais e atuará como precedente vinculante para casos análogos, inclusive em temas correlatos envolvendo competência delegada e regimes de transição.