Admissibilidade da coexistência entre execução fiscal e habilitação de crédito no juízo falimentar pela Fazenda Pública, preservando tutela individual e concursal (CTN, art.187; Lei 6.830/1980; Lei 11.101/2005, a...

Síntese: O documento sustenta a tese de que é juridicamente admissível a coexistência da execução fiscal com o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, não se confundindo a prejudicialidade da falência com a falta de interesse de agir da Fazenda Pública. A interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal e do regime falimentar permite que o ente público busque, simultaneamente, a satisfação individual do crédito por via executiva e a habilitação concursal para satisfação coletiva, observados os limites de competência e os efeitos próprios de cada rito, evitando dupla constrição. Fundamentos constitucionais e legais relevantes: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 146, III, b]; [Lei 6.830/1980, art. 5º]; [Lei 6.830/1980, art. 29]; [Lei 6.830/1980, art. 38]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76]. Conclusão prática: a orientação favorece a efetividade da cobrança do crédito público mediante estratégias coordenadas entre o juízo executivo e o juízo universal da falência, exigindo governança processual para preservar a ordem concursal e evitar constrições redundantes.


COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É juridicamente admissível a coexistência da execução fiscal com o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, não se confundindo a prejudicialidade do processo falimentar com a falta de interesse de agir do ente público.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão afirma que a interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 6.830/1980, do CTN e da Lei 11.101/2005 conduz à conclusão de que a tutela do crédito público pode ser simultaneamente perseguida em ambas as vias: a via executiva fiscal (para a satisfação individual) e a via concursal falimentar (para a satisfação coletiva), preservando-se o interesse maior de adimplemento. Afasta-se, com isso, a tese defensiva de que a existência de falência eliminaria o interesse processual da Fazenda em habilitar seu crédito ou em prosseguir na execução, desde que respeitados os limites fixados pela competência e pelos efeitos próprios de cada rito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não se identificam súmulas específicas diretamente incidentes sobre a coexistência entre execução fiscal e habilitação falimentar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolida uma leitura integrativa dos regimes executivo e concursal, evitando conflitos de competência e otimizando a efetividade da cobrança do crédito público. A orientação tende a reduzir incidentes processuais e a orientar a atuação fazendária para estratégias coordenadas entre o juízo executivo e o juízo universal da falência, com reflexos positivos em previsibilidade e eficiência arrecadatória.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento normativo privilegia a compatibilização sistêmica dos microssistemas da execução fiscal e da falência. A centralidade do CTN, art. 187 e da Lei 11.101/2005, art. 76 sustenta a preservação do regime de preferências e a universalidade do juízo falimentar sem suprimir a especialidade da LEF. Na prática, a tese favorece o adimplemento por múltiplas frentes, exigindo, contudo, rigor na delimitação dos atos executórios para evitar dupla constrição ou violação da ordem concursal. A decisão é tecnicamente adequada e coerente com a finalidade pública de tutela do crédito, desde que acompanhada de governança processual no trato de atos constritivos.