Fixação judicial de juros moratórios após Lei 9.250/95 impede inclusão da Taxa SELIC na liquidação de sentença por violação à coisa julgada
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão judicial transitada em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC na fase de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que a referida taxa engloba tanto juros quanto correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que, se a sentença transitada em julgado houve por bem fixar expressamente o percentual de juros de mora (como 1% ao mês), é vedada a substituição posterior desse critério pela Taxa SELIC na liquidação, ainda que esta seja o índice utilizado pela Fazenda Nacional para atualização de seus créditos. Isso porque a SELIC já engloba tanto juros de mora quanto atualização monetária, de modo que sua aplicação cumulada com outros índices acarreta bis in idem. A tese prestigia a imutabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica, além de coibir a reformatio in pejus na fase executiva.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI – “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.250/1995, art. 39, §4º – Estabelece a aplicação da Taxa SELIC para débitos tributários federais, não autorizando, contudo, sua cumulação com outros índices de atualização ou juros moratórios se já fixados no título judicial.
- CPC/2015, art. 502 (correspondente ao CPC/1973, art. 467) – Estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada.
- CTN, art. 167, parágrafo único – Trata do termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito tributário.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 188/STJ – “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”
- Súmula 162/STJ – “Na repetição de indébito tributário, incide correção monetária a partir do pagamento indevido.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão é de grande relevância prática e jurídica, pois reforça o respeito à coisa julgada e impede que, na fase de liquidação de sentença, sejam alterados critérios estabelecidos no título executivo judicial, sobretudo a substituição de juros de mora expressamente fixados por outro índice legal, como a SELIC. Tal entendimento contribui para a previsibilidade, estabilidade e segurança das relações jurídicas, especialmente em matéria tributária, evitando a postergação indefinida de discussões sobre critérios de atualização de débitos e impedindo o enriquecimento ilícito, seja por parte do credor ou do devedor. Além disso, a tese tem reflexos futuros relevantes, pois baliza a atuação dos tribunais inferiores e da Fazenda Pública, padronizando a forma de cálculo dos valores devidos em execuções fiscais e em repetições de indébito tributário.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação empregada pelo STJ é robusta ao conjugar o princípio da coisa julgada com a natureza híbrida da SELIC, afastando a possibilidade de alteração do critério de atualização determinado na sentença. A decisão protege o jurisdicionado de alterações unilaterais e extemporâneas no quantum debeatur, mantendo a higidez do título judicial e evitando discussões infindas sobre o tema. Por outro lado, ao limitar a aplicação da SELIC, o julgado também previne a cumulação indevida de juros e correção monetária, que poderia resultar em enriquecimento sem causa. A consequência prática é a necessidade de as partes e juízos atentarem, desde o processo de conhecimento, para os critérios de atualização e juros, pois, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível modificá-los em liquidação. A decisão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, promovendo segurança e uniformidade na aplicação do direito tributário e processual civil.
Outras doutrinas semelhantes

Aplicação da taxa de juros moratórios da SELIC conforme art. 406 do CC/2002 em substituição à taxa de 6% do CC/1916 não viola coisa julgada devido à natureza sucessiva da obrigação
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilDocumento que analisa a legalidade da substituição da taxa de juros moratórios originalmente fixada em título judicial sob o Código Civil de 1916 pela taxa prevista no art. 406 do Código Civil de 2002 (SELIC), destacando que tal alteração não viola a coisa julgada por tratar-se de obrigação de trato sucessivo sujeita à legislação vigente no momento da exigibilidade.
Acessar
Aplicação dos juros moratórios conforme o Código Civil de 2002 em execução de sentença proferida sob o Código Civil de 1916 sem violação à coisa julgada
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilAnálise jurídica sobre a possibilidade de aplicar juros moratórios segundo o Código Civil de 2002 na fase de execução de sentença originária do Código Civil de 1916, destacando que tal procedimento não configura violação à coisa julgada. Fundamentação baseada no artigo 406 do Código Civil de 2002.
Acessar
Aplicação dos Juros de Mora em Execução de Sentença com Título Judicial Pré-CC/2002 conforme Artigo 406 do Código Civil sem Violação à Coisa Julgada
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilEste documento trata da aplicação dos juros de mora em execuções de sentença cujo título judicial foi prolatado antes da vigência do Código Civil de 2002, esclarecendo que deve ser mantida a taxa de 6% ao ano até 11/01/2003 e, a partir dessa data, aplicar a taxa prevista no art. 406 do CC/2002, sem configurar violação à coisa julgada.
Acessar