Aplicação da taxa de juros moratórios da SELIC conforme art. 406 do CC/2002 em substituição à taxa de 6% do CC/1916 não viola coisa julgada devido à natureza sucessiva da obrigação
Documento que analisa a legalidade da substituição da taxa de juros moratórios originalmente fixada em título judicial sob o Código Civil de 1916 pela taxa prevista no art. 406 do Código Civil de 2002 (SELIC), destacando que tal alteração não viola a coisa julgada por tratar-se de obrigação de trato sucessivo sujeita à legislação vigente no momento da exigibilidade.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A aplicação de índice de juros moratórios diverso daquele originalmente fixado em título judicial prolatado sob a égide do Código Civil de 1916 — especificamente, a substituição da taxa de 6% ao ano para a taxa prevista no art. 406 do CC/2002 (SELIC) a partir da vigência do novo diploma — não configura violação à coisa julgada, visto que os juros de mora, por terem natureza de obrigação de trato sucessivo, submetem-se à legislação vigente no momento de sua exigibilidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, tratando-se de sentença exequenda proferida antes do advento do CC/2002 que fixou juros de 6% ao ano (com base no CC/1916, art. 1.062), é legítima a adequação da taxa de juros, a partir de 11 de janeiro de 2003, para aquela prevista no art. 406 do CC/2002. Tal posição fundamenta-se na natureza de obrigação de trato sucessivo dos juros moratórios, os quais se renovam periodicamente e, por isso, devem observar a legislação em vigor ao tempo de seu adimplemento. Não há, portanto, ofensa à coisa julgada, pois o título exequendo não assegura imutabilidade contra alteração legislativa superveniente que venha a disciplinar o índice aplicável para o futuro.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI — “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 406
- CCB/1916, art. 1.062
- CPC/2015, art. 525, §12º (atualidade da execução judicial e suas adaptações)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a aplicação retroativa da taxa SELIC em sentenças exequendas, mas o entendimento está consolidado em julgados sob o regime dos recursos repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em sua aplicabilidade a milhares de execuções judiciais envolvendo créditos submetidos à incidência de juros moratórios, especialmente em demandas contra a Fazenda Pública ou relativas ao FGTS. O reconhecimento da possibilidade de atualização do índice de juros evita o engessamento da execução judicial e garante a observância da legislação vigente, conferindo tratamento isonômico aos jurisdicionados. A decisão fortalece a segurança jurídica, ao delimitar o alcance da coisa julgada diante de obrigações de trato sucessivo, e contribui para a racionalidade do sistema processual, ao impedir discussões infindáveis acerca do índice de juros aplicável.
Sob o ponto de vista crítico, a fundamentação do acórdão é precisa ao distinguir a imutabilidade do comando judicial em relação ao quantum devido até a alteração legislativa, permitindo, contudo, que após a superveniência de norma posterior, esta regule os efeitos futuros da obrigação. Tal solução equilibra o respeito à coisa julgada e a necessidade de adaptação à ordem jurídica vigente, evitando enriquecimento ilícito e promovendo justiça distributiva.