Aplicação dos Juros de Mora em Execução de Sentença com Título Judicial Pré-CC/2002 conforme Artigo 406 do Código Civil sem Violação à Coisa Julgada
Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em execuções de sentença cujo título judicial, prolatado antes da vigência do Código Civil de 2002, fixou juros de mora em 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), deve ser observada a incidência desse percentual até 11 de janeiro de 2003, aplicando-se, a partir da entrada em vigor do novo diploma, a taxa de juros prevista no art. 406 do CC/2002, sem que isso configure violação à coisa julgada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a obrigação de pagar juros moratórios é de trato sucessivo, sujeitando-se, portanto, à legislação vigente no momento de cada vencimento. Assim, mesmo havendo estipulação de juros de 6% ao ano em sentença anterior ao CC/2002, a superveniência do novo Código Civil impõe a aplicação da taxa legal atualizada (taxa SELIC), conforme o art. 406 do CC/2002, a partir de 11 de janeiro de 2003. Tal orientação visa garantir a atualização dos critérios legais de juros, respeitando a coisa julgada quanto aos valores anteriores à alteração legislativa, mas permitindo a adequação para os períodos posteriores.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
FUNDAMENTO LEGAL
- CC/2002, art. 406 – “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
- CC/1916, art. 1.062 – Fixava os juros legais em 6% ao ano.
- CPC/2015, art. 535 (CPC/1973 à época), sobre a necessidade de fundamentação das decisões.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 46/TRF 1ª Região – Juros moratórios em ações relativas ao FGTS.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese tem grande relevância para a segurança jurídica e uniformização dos critérios de atualização dos débitos judiciais, especialmente em execuções de sentenças prolatadas sob a vigência de diferentes regimes legais. O entendimento do STJ evita a perpetuação de percentuais defasados e garante a observância da legislação superveniente, sem ofensa à coisa julgada. Reflete, ainda, a lógica de que obrigações periódicas devem ser atualizadas conforme a lei vigente à época do respectivo vencimento. No futuro, tal orientação contribui para maior previsibilidade e estabilidade nas execuções judiciais, resguardando o direito das partes à adequada atualização de seus créditos.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica da decisão é sólida, pois equilibra o respeito à coisa julgada com a necessidade de adequação legal dos juros de mora. O acórdão evidencia a natureza de trato sucessivo da obrigação de pagar juros, permitindo a atualização do índice sem retroagir em prejuízo das partes. A argumentação é coerente e alinha-se à jurisprudência consolidada, afastando possíveis alegações de violação à coisa julgada quando as alterações legais são aplicadas apenas para períodos subsequentes à mudança normativa. Consequentemente, a decisão contribui para uniformizar a aplicação do direito e evitar distorções que poderiam resultar da manutenção de índices obsoletos em execuções de longo prazo.
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