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Aplicação dos Juros de Mora em Execução de Sentença com Título Judicial Pré-CC/2002 conforme Artigo 406 do Código Civil sem Violação à Coisa Julgada

Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso Civil
Este documento trata da aplicação dos juros de mora em execuções de sentença cujo título judicial foi prolatado antes da vigência do Código Civil de 2002, esclarecendo que deve ser mantida a taxa de 6% ao ano até 11/01/2003 e, a partir dessa data, aplicar a taxa prevista no art. 406 do CC/2002, sem configurar violação à coisa julgada.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em execuções de sentença cujo título judicial, prolatado antes da vigência do Código Civil de 2002, fixou juros de mora em 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), deve ser observada a incidência desse percentual até 11 de janeiro de 2003, aplicando-se, a partir da entrada em vigor do novo diploma, a taxa de juros prevista no art. 406 do CC/2002, sem que isso configure violação à coisa julgada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a obrigação de pagar juros moratórios é de trato sucessivo, sujeitando-se, portanto, à legislação vigente no momento de cada vencimento. Assim, mesmo havendo estipulação de juros de 6% ao ano em sentença anterior ao CC/2002, a superveniência do novo Código Civil impõe a aplicação da taxa legal atualizada (taxa SELIC), conforme o art. 406 do CC/2002, a partir de 11 de janeiro de 2003. Tal orientação visa garantir a atualização dos critérios legais de juros, respeitando a coisa julgada quanto aos valores anteriores à alteração legislativa, mas permitindo a adequação para os períodos posteriores.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CC/2002, art. 406 – “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
  • CC/1916, art. 1.062 – Fixava os juros legais em 6% ao ano.
  • CPC/2015, art. 535 (CPC/1973 à época), sobre a necessidade de fundamentação das decisões.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 46/TRF 1ª Região – Juros moratórios em ações relativas ao FGTS.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem grande relevância para a segurança jurídica e uniformização dos critérios de atualização dos débitos judiciais, especialmente em execuções de sentenças prolatadas sob a vigência de diferentes regimes legais. O entendimento do STJ evita a perpetuação de percentuais defasados e garante a observância da legislação superveniente, sem ofensa à coisa julgada. Reflete, ainda, a lógica de que obrigações periódicas devem ser atualizadas conforme a lei vigente à época do respectivo vencimento. No futuro, tal orientação contribui para maior previsibilidade e estabilidade nas execuções judiciais, resguardando o direito das partes à adequada atualização de seus créditos.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica da decisão é sólida, pois equilibra o respeito à coisa julgada com a necessidade de adequação legal dos juros de mora. O acórdão evidencia a natureza de trato sucessivo da obrigação de pagar juros, permitindo a atualização do índice sem retroagir em prejuízo das partes. A argumentação é coerente e alinha-se à jurisprudência consolidada, afastando possíveis alegações de violação à coisa julgada quando as alterações legais são aplicadas apenas para períodos subsequentes à mudança normativa. Consequentemente, a decisão contribui para uniformizar a aplicação do direito e evitar distorções que poderiam resultar da manutenção de índices obsoletos em execuções de longo prazo.


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