Enquadramento da Atividade Rural para Empregados no Cultivo da Cana-de-Açúcar e Isenção do FGTS Anterior à Constituição de 1988
Publicado em: 16/02/2025 TrabalhistaTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para o enquadramento da atividade como rural, deve preponderar a atividade desenvolvida pelo empregado, e não pela categoria do empregador. Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor alcooleiro detêm a qualidade de rurícola, fazendo jus à isenção do recolhimento do FGTS no período anterior à Constituição Federal de 1988.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça destaca que o critério fundamental para o enquadramento do trabalhador como rural ou urbano reside na natureza da atividade efetivamente desempenhada pelo empregado, independentemente da classificação da atividade principal da empresa. Assim, ainda que a empresa exerça atividade agroindustrial, os empregados que laboram diretamente na lavoura canavieira, em atividades tipicamente rurais, são considerados trabalhadores rurais para fins de legislação trabalhista e previdenciária, inclusive no que concerne à obrigatoriedade ou não do recolhimento do FGTS no período anterior à CF/88.
Essa orientação consolida a prevalência do critério da atividade-fim do empregado, em detrimento da natureza jurídica ou econômica do empregador, afastando a tentativa de generalização do enquadramento pelo simples ramo de atuação da empresa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 7º, III, e art. 7º, caput — especialmente no que tange à equiparação de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais, direito ao FGTS e à valorização do trabalho humano.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei Complementar 11/1971, art. 1º e seguintes
Lei 5.889/1973, art. 2º e art. 3º
Decreto 73.626/1974
CPC/2015, art. 535 (CPC/1973, art. 535, à época dos fatos)
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a proteção diferenciada ao trabalhador rural no regime anterior à CF/88, em consonância com a legislação específica e com a jurisprudência consolidada do TST e STJ. Tal entendimento é relevante pois preserva a segurança jurídica nas relações de trabalho rural, evita a cobrança indevida de FGTS no período em que a lei não previa tal obrigatoriedade e delimita de forma objetiva o conceito de trabalhador rural, reduzindo a litigiosidade sobre o tema.
Como consequência prática, empregadores do setor agroindustrial devem observar, para fins de FGTS e demais direitos, a natureza da função exercida pelo trabalhador e não apenas o enquadramento de sua atividade econômica principal.
A decisão uniformiza o entendimento nacional em relação à matéria, notadamente por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 543-C), fixando precedente obrigatório para os demais tribunais. Seus reflexos futuros abrangem a estabilidade das relações empregatícias rurais e a correta aplicação da legislação fundiária e trabalhista.
Criticamente, a fundamentação privilegia a efetividade da tutela ao trabalhador rural, evitando interpretações ampliativas que poderiam onerar indevidamente o setor sucroalcooleiro no tocante ao FGTS antes da CF/88, e propicia maior previsibilidade jurídica às empresas e aos trabalhadores do campo.
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