Embargos de Declaração no Processo Penal para Sanar Ambiguidade, Obscuridade, Contradição ou Omissão no Julgado sem Rediscutir Mérito ou Manifestar Inconformidade
Publicado em: 25/06/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo para rediscutir matéria já decidida ou manifestar mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera entendimento consolidado de que os embargos de declaração possuem finalidade restrita no âmbito processual, qual seja, a de suprir eventuais vícios contidos na decisão, tais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A oposição de embargos meramente para reanálise do mérito ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento é manifestamente descabida, pois não se coaduna com a função integrativa desse recurso. O acórdão pontua, inclusive, que a tentativa de rediscussão da matéria sob a roupagem de omissão é inadmissível, reafirmando a jurisprudência consolidada na Corte.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV (princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa)
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619: "Aos acórdãos proferidos pelas Câmaras ou Turmas dos Tribunais poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
CPC/2015, art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a função integrativa dos embargos de declaração, delimitando a atuação das partes e do julgador quanto à rediscussão do mérito já apreciado. Esse entendimento é fundamental para garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando a utilização abusiva do recurso com o intuito de protelar o trânsito em julgado. Além disso, preserva-se o respeito à coisa julgada e à efetividade das decisões judiciais. Futuramente, a manutenção desse posicionamento tenderá a coibir práticas procrastinatórias, protegendo a sistematicidade e a racionalidade do sistema recursal brasileiro.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A decisão do STJ demonstra rigor técnico ao diferenciar o cabimento dos embargos de declaração de outros expedientes recursais, reforçando que sua admissibilidade não se confunde com a possibilidade de revisão do mérito da decisão. A interpretação conferida ao CPP, art. 619, e ao CPC/2015, art. 1.022, é adequada e se coaduna com a finalidade precípua desses instrumentos, que é a de aperfeiçoar o julgado quanto a eventuais vícios formais e não reabrir questões já decididas. Em termos práticos, essa orientação reduz a litigiosidade artificial e protege o processo de manobras dilatórias, promovendo o respeito à duração razoável do processo e à estabilidade das decisões judiciais. A argumentação encontra amparo em precedentes do próprio Tribunal, sendo de grande relevância para a uniformização da jurisprudência e para o fortalecimento da confiança na atuação jurisdicional.
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