Embargos de Declaração no Processo Penal para Sanar Ambiguidade, Obscuridade, Contradição ou Omissão no Julgado Conforme Art. 619 do CPP
Publicado em: 24/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma o entendimento consolidado de que os embargos de declaração possuem finalidade restrita no âmbito processual penal, sendo instrumentos voltados exclusivamente para corrigir vícios formais da decisão – como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão –, não servindo para reexame da matéria decidida ou para permitir à parte manifestar simples insatisfação com o resultado do julgamento. A mera irresignação, desacompanhada da indicação clara de qualquer dos vícios previstos, não autoriza a interposição dos embargos, sob pena de desvirtuamento do instituto e comprometimento da celeridade e segurança jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Embora garanta o acesso à justiça, tal direito deve ser exercido em conformidade com os mecanismos processuais adequados e previstos em lei.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 – “Aos acórdãos proferidos pelos tribunais caberão embargos de declaração, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ – “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o papel dos embargos de declaração como mecanismos de aperfeiçoamento técnico do julgado, não como via de reexame do mérito. Tal posicionamento reforça a eficiência processual e impede a utilização procrastinatória do recurso, promovendo maior estabilidade das decisões judiciais. No cenário atual, em que se busca racionalizar e acelerar o andamento processual, a delimitação rigorosa das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contribui para a segurança jurídica e a valorização dos atos judiciais, evitando a perpetuação de discussões já decididas e protegendo o direito das partes de verem suas causas definitivamente solucionadas. Eventuais tentativas de uso inadequado do recurso podem implicar em sanções processuais e responsabilização por litigância de má-fé, com reflexos concretos na atuação das partes e dos advogados no processo penal.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O acórdão é tecnicamente preciso ao delimitar o escopo dos embargos de declaração, demonstrando fidelidade ao texto legal e à jurisprudência consolidada do STJ. A menção expressa ao CPP, art. 619, e à Súmula 182/STJ evidencia a preocupação em fundamentar a decisão de modo claro e didático. Ao rejeitar os embargos por ausência de vícios formais e por caracterizarem mero inconformismo, o Tribunal afasta o risco de utilização indevida do recurso para fins meramente protelatórios. Na prática, este entendimento contribui para a racionalização dos recursos no processo penal, conferindo previsibilidade aos jurisdicionados e corroborando a eficiência da prestação jurisdicional. Eventual desvio desse entendimento poderia gerar insegurança jurídica e fomentar a morosidade processual, ao permitir a eternização de discussões sem fundamento técnico adequado.
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