Embargos de Declaração: Limites, Natureza Integrativa e Aplicação de Multa por Comportamento Protelatório conforme Art. 1.026, §2º do CPC/2015

Modelo de decisão que esclarece a natureza integrativa dos embargos de declaração, destacando sua cabibilidade apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e prevê multa para reiteração de argumentos já analisados, em conformidade com o artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil de 2015.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou ao inconformismo da parte. A reiteração de argumentos já analisados caracteriza comportamento protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma a função precípua dos embargos de declaração no processo civil, restringindo sua admissibilidade aos vícios formais do julgado (obscuridade, contradição, omissão e erro material). O acórdão destaca que a utilização dos aclaratórios como meio de rediscutir o mérito ou manifestar mero inconformismo não apenas é indevida, como pode ensejar sanções processuais por litigância de má-fé, caso fique evidenciada a intenção de protelar o andamento processual. O julgado analisa o cabimento dos embargos à luz do CPC/2015, art. 1.022, e aplica multa diante da reiteração infundada de pedidos já apreciados.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
CF/88, art. 5º, LIV – "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 – Define as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
CPC/2015, art. 1.026, §2º – Prevê a aplicação de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ – "Não cabem embargos de divergência contra decisão de turma, proferida em agravo de instrumento que não admite recurso especial."
Súmula 7/STJ – "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Súmula 83/STJ – "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolidada no acórdão reforça a importância do uso responsável das ferramentas processuais, especialmente dos embargos de declaração, evitando o uso abusivo para fins meramente procrastinatórios. A aplicação rigorosa da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º, atua como instrumento de desestímulo a práticas que visam retardar o processo, promovendo celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. O precedente contribui para a uniformização da jurisprudência sobre o tema e serve de alerta para advogados e partes quanto ao correto manejo dos recursos, preservando o devido processo legal sem permitir o uso distorcido de mecanismos recursais. O entendimento tende a ser reiterado nos tribunais superiores, consolidando a segurança jurídica e a efetividade no trâmite dos processos.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do julgado é tecnicamente sólida ao delimitar os embargos de declaração à sua função integrativa, afastando pretensões de rediscussão do mérito já decidido. O reconhecimento do caráter protelatório na reiteração de argumentos já rejeitados demonstra a efetiva aplicação dos princípios da lealdade e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º). O rigor na imposição de multa tem impacto prático relevante, pois coíbe práticas abusivas e valoriza a racionalidade do sistema recursal. A decisão contribui para o equilíbrio entre o direito de defesa e a necessidade de eficiência processual, sendo fundamental para a redução de litigiosidade artificial e para a racionalização do Judiciário brasileiro.