Rejeição de Embargos de Declaração sem Aplicação Automática de Multa: Necessidade de Caráter Manifestamente Protelatório e Observância ao Art. 1.026, §2º do CPC/2015

Modelo de parecer jurídico que esclarece que a rejeição dos embargos de declaração não implica automaticamente a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, ressaltando a necessidade de comprovação do caráter manifestamente protelatório do recurso, especialmente em casos de primeiros embargos e ausência de abuso da via recursal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A rejeição de embargos de declaração não enseja, automaticamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, sendo imprescindível a constatação do caráter manifestamente protelatório do recurso, especialmente quando se tratar de primeiros embargos e não houver abuso da via recursal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O julgado deixa claro que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não ocorre de maneira automática. É necessário que se evidencie a intenção de procrastinar o feito ou de utilizar o recurso de modo abusivo. Nos casos de primeiros embargos, sem indícios de má-fé ou de protelação, mostra-se descabida a imposição da penalidade, preservando o direito de a parte utilizar a via recursal legítima para sanar eventuais dúvidas ou omissões.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV – Devido processo legal e direito ao contraditório, que asseguram a utilização regular dos meios processuais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.026, §2º – Estabelece a possibilidade de aplicação de multa quando caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a incidência automática da multa, mas a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de caracterização do abuso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a função garantista do sistema recursal, impedindo a punição injustificada do litigante e evitando o cerceamento do direito de recorrer. O entendimento previne a banalização da multa processual, reservando-a para hipóteses efetivamente abusivas, e mantém o equilíbrio entre celeridade processual e ampla defesa. No futuro, a consolidação desse entendimento pode contribuir para um ambiente processual mais justo, em que apenas condutas manifestamente protelatórias sejam coibidas com rigor.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O acórdão evidencia ponderação e razoabilidade ao afastar a aplicação automática da multa, reconhecendo que o simples desprovimento dos embargos não configura, por si só, má-fé ou abuso. O critério subjetivo para a aplicação da penalidade está em conformidade com o devido processo legal e evita interpretações excessivamente restritivas do direito de recorrer, preservando a legitimidade do exercício da defesa técnica e garantindo a estabilidade do sistema recursal.