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Distribuição do ônus da prova sobre eficácia do EPI em impugnação ao PPP: análise jurídica entre segurado e INSS com fundamentos constitucionais e normativos

Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil
Documento analisa a controvérsia sobre quem deve comprovar a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) quando há impugnação à anotação positiva do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Examina precedentes judiciais, fundamentos constitucionais (CF/88, art. 5º, LIV e LV; art. 201, §1º) e dispositivos legais do CPC/2015 e da Lei 8.213/1991 que regulam o ônus da prova e a aposentadoria especial, destacando a tensão entre a regra estática e a distribuição dinâmica do ônus probatório, além dos impactos processuais e sociais dessa definição para segurados, INSS e empregadores.

DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE A EFICÁCIA DO EPI QUANDO HÁ IMPUGNAÇÃO AO PPP

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A controvérsia afetada delimita-se a definir a quem incumbe o ônus da prova da eficácia do EPI quando o segurado impugna judicialmente a anotação positiva constante do PPP.

Comentário explicativo: O acórdão reconhece dissenso: enquanto precedentes regionais (v.g., TRF4 em IRDR) tendem a imputar ao INSS o ônus de comprovar a efetiva neutralização do risco, a TNU (Tema 213) admite, em regra, a suficiência da anotação, deslocando ao segurado o ônus de infirmá-la (ainda que com padrão probatório atenuado). O STJ decidirá, sob repetitivo, se prevalece a regra estática do art. 373 ou a distribuição dinâmica do ônus, à luz da hipossuficiência e da disponibilidade da prova.

Fundamento constitucional:

Fundamento legal:

Súmulas aplicáveis (se houver): Não há súmula específica sobre o tema; relevam-se os parâmetros do Tema 213/TNU como orientação persuasiva no microssistema dos JEFs.

Considerações finais: A fixação do ônus probatório terá efeitos concretos sobre a instrução, o custo probatório, a duração do processo e o acesso à prova em demandas previdenciárias. A escolha entre regra estática e dinâmica deverá ponderar disponibilidade e aptidão da prova (empregador/INSS) e a proteção do trabalhador frente a riscos ocupacionais.

Análise crítica: A imputação do ônus ao segurado, sem calibragem, pode transformar a marcação “S” do PPP em prova quase tarifada, desconsiderando que a informação nasce do empregador e pode não refletir o uso efetivo ou a adequação técnica do EPI. Por outro lado, impor ao INSS, em abstrato, o ônus em todos os casos pode onerar indevidamente a Administração. A solução ótima tende à distribuição dinâmica, guiada pela aptidão para a prova e pela complexidade do agente, com standard probatório definido (p.ex., “dúvida razoável” suscitada pelo segurado como gatilho para inversão).


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