Distribuição do ônus da prova na penhorabilidade do bem de família hipotecado por sócio de pessoa jurídica conforme tese repetitiva do STJ e fundamentos constitucionais e legais
Publicado em: 10/07/2025 CivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Distribuição do ônus da prova quanto ao benefício à entidade familiar: (a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; (b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ, ao fixar tese repetitiva, estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova nos casos de execução de hipoteca sobre o bem de família em garantia de dívida de pessoa jurídica. Quando o bem for dado em garantia por apenas um dos sócios, mantém-se a impenhorabilidade, salvo prova do credor de que houve benefício para a família. Todavia, se os únicos sócios da sociedade são também os proprietários do imóvel, presume-se o benefício familiar, invertendo-se o ônus: cabe à família provar que a dívida não trouxe proveito ao núcleo familiar. Esta diretriz visa evitar fraudes e comportamentos contraditórios, privilegiando a boa-fé e a segurança jurídica nas relações negociais, ao mesmo tempo em que preserva o direito fundamental à moradia.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Acesso à justiça e devido processo legal
- CF/88, art. 6º – Direito social à moradia
- CF/88, art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.009/1990, art. 3º, V
- CPC/2015, art. 373, I e II (ônus da prova)
- CPC/2015, art. 1.036 (tese repetitiva)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial (relevante quanto à análise probatória)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A cristalização do entendimento sobre a inversão do ônus da prova em função da configuração societária da empresa devedora e dos vínculos dos sócios com o bem hipotecado proporciona maior clareza e segurança jurídica às partes envolvidas. O critério objetivo de presunção de benefício familiar contribui para evitar manipulações e fraudes, ao mesmo tempo em que resguarda a entidade familiar de execuções injustificadas. A decisão tende a uniformizar a aplicação da Lei 8.009/1990, impactando diretamente o mercado de crédito, as relações negociais e o contencioso judicial envolvendo bens de família oferecidos em garantia hipotecária.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ é técnica e equilibrada, ao considerar a natureza da relação entre a entidade familiar e a pessoa jurídica devedora. O tratamento diferenciado para hipóteses em que o sócio é também proprietário e único integrante da sociedade evita que o instituto do bem de família seja utilizado para fraudes contra credores, ao mesmo tempo em que protege o núcleo familiar de execuções injustificadas. O critério da presunção de benefício familiar é pragmático e prestigia a boa-fé, impondo um ônus processual adequado a cada parte conforme o contexto societário e patrimonial. Os reflexos futuros incluem maior previsibilidade para o sistema financeiro e maior rigor na concessão de créditos com garantias hipotecárias envolvendo imóveis familiares.
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