Distinção entre Juros de Mora e Rendimentos Financeiros para Fins Tributários com Fundamentação no STJ e STF, e Impactos na Incidência de IR/CSLL conforme CF/88, CTN e Lei 8.981/1995
Publicado em: 10/08/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Juros de mora não se equiparam a rendimentos de aplicações financeiras; são inaplicáveis à espécie os Temas 808 e 962 do STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ distingue juros remuneratórios (próprios das aplicações) de juros de mora (natureza indenizatória). As teses do STF que afastam IR/CSLL sobre juros de mora trabalhistas e sobre a Selic em repetição de indébito não alcançam rendimentos financeiros decorrentes de atividade de investimento. Evita-se, assim, extensão analógica imprópria.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III
- CF/88, art. 150, I
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43
- Lei 8.981/1995, art. 65, §§1º e 2º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica de mérito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação temática evita transborde jurisprudencial e orienta corretamente a planejamento tributário em produtos financeiros, resguardando a tributação de rendimentos de capital sem confundi-los com indenizações moratórias.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação é tecnicamente precisa ao segmentar materialidades tributárias distintas. A consequência prática é a manutenção da base de incidência nos investimentos, ao passo que se preservam as imunidades/isenções jurisprudenciais apenas para mora indenizatória.
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