Inaplicabilidade dos Temas 808 e 962 do STF aos Rendimentos de Aplicações Financeiras como Juros Remuneratórios Sujeitos à Tributação do IR e CSLL
Documento que estabelece a tese doutrinária de que os precedentes do STF nos Temas 808 e 962, que afastam a tributação do IR e CSLL sobre juros de mora, não se aplicam aos rendimentos de aplicações financeiras, os quais configuram renda tributável por serem juros remuneratórios e não indenizatórios. Fundamenta-se no art. 153, III da CF/88 e art. 43, I do CTN, distinguindo juridicamente indenização por mora da remuneração do capital investido, garantindo segurança jurídica e coerência material na tributação dos rendimentos financeiros.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 808 E 962 DO STF AOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os precedentes do STF que afastam IR/CSLL sobre juros de mora (Tema 808 e Tema 962) são inaplicáveis aos rendimentos de aplicações financeiras, que se assimilam a juros remuneratórios e configuram renda, não indenização.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão distingue indenização por mora (natureza não tributável nos temas 808 e 962) de remuneração do capital investido, típica das aplicações financeiras. A materialidade do IR (acréscimo patrimonial) está presente no rendimento financeiro, ausente nos juros moratórios analisados pelo STF em hipóteses laborais e de repetição de indébito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43, I
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas diretamente aplicáveis; a distinção é de natureza conceitual-material.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese evita transposição analógica indevida de precedentes e preserva a coerência material do conceito de renda. Garante previsibilidade para a tributação de juros remuneratórios e rendimentos financeiros, inclusive quando indexados.
ANÁLISE CRÍTICA
A distinção é tecnicamente correta e alinha-se ao direito comparado na separação entre indenização (recomposição) e remuneração (produto do capital). Reduz margens para litígios replicantes, canalizando o debate para a qualificação jurídica do provento.