Inaplicabilidade dos Temas 808 e 962/STF sobre juros de mora aos rendimentos financeiros de aplicações tributados como acréscimos patrimoniais remuneratórios conforme CF/88, art. 153, III e CTN, art. 43
Publicado em: 11/08/2025 TributárioINAPLICABILIDADE DOS TEMAS 808 E 962/STF (JUROS DE MORA) AOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os precedentes do STF sobre a não incidência de IR/IRPJ/CSLL sobre juros de mora (Temas 808 e 962) não se aplicam aos rendimentos de aplicações financeiras, de natureza remuneratória.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ distingue juros de mora – de caráter indenizatório – dos rendimentos financeiros de aplicações, que se assemelham a juros remuneratórios. Assim, as razões de decidir do STF - nos Temas 808 e 962, voltadas à indenização por atraso remuneratório ou à taxa Selic na repetição de indébito, não alcançam a hipótese de aplicações financeiras, em que há produto do capital e efetivo acréscimo patrimonial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III – delimitação da materialidade do IR aos acréscimos patrimoniais de natureza remuneratória.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43 – renda como produto do capital e proventos de qualquer natureza.
- Lei 8.981/1995, art. 65 – fato gerador e base de cálculo do IRRF nas aplicações financeiras.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem súmula específica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E ANÁLISE CRÍTICA
A distinção preserva a coerência entre a materialidade constitucional do IR e a natureza jurídica das receitas. Evita-se a extensão indevida de precedentes de repercussão geral para hipóteses fático-jurídicas diversas, garantindo estabilidade interpretativa e reduzindo litigiosidade sobre a tributação de receitas financeiras. Para contribuintes, sinaliza a necessidade de segregar adequadamente, na contabilidade e no contencioso, juros de mora (indenizatórios) e juros/remuneração de investimentos, com efeitos diretos em provisões e estratégias de compliance.
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