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Inaplicabilidade dos Temas 808 e 962/STF sobre juros de mora aos rendimentos financeiros de aplicações tributados como acréscimos patrimoniais remuneratórios conforme CF/88, art. 153, III e CTN, art. 43

Publicado em: 11/08/2025 Tributário
Documento que esclarece a distinção jurídica entre juros de mora de caráter indenizatório e rendimentos financeiros de aplicações como juros remuneratórios, fundamentado no entendimento do STJ e STF, e embasado no art. 153, III da CF/88, art. 43 do CTN e art. 65 da Lei 8.981/1995. Ressalta a inaplicabilidade dos precedentes dos Temas 808 e 962 do STF para tributação do IR/IRPJ/CSLL sobre rendimentos financeiros, destacando a importância dessa diferenciação para a correta contabilização e estratégias tributárias.

INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 808 E 962/STF (JUROS DE MORA) AOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os precedentes do STF sobre a não incidência de IR/IRPJ/CSLL sobre juros de mora (Temas 808 e 962) não se aplicam aos rendimentos de aplicações financeiras, de natureza remuneratória.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ distingue juros de mora – de caráter indenizatório – dos rendimentos financeiros de aplicações, que se assemelham a juros remuneratórios. Assim, as razões de decidir do STF - nos Temas 808 e 962, voltadas à indenização por atraso remuneratório ou à taxa Selic na repetição de indébito, não alcançam a hipótese de aplicações financeiras, em que há produto do capital e efetivo acréscimo patrimonial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 153, III – delimitação da materialidade do IR aos acréscimos patrimoniais de natureza remuneratória.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 43 – renda como produto do capital e proventos de qualquer natureza.
  • Lei 8.981/1995, art. 65 – fato gerador e base de cálculo do IRRF nas aplicações financeiras.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Sem súmula específica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS E ANÁLISE CRÍTICA

A distinção preserva a coerência entre a materialidade constitucional do IR e a natureza jurídica das receitas. Evita-se a extensão indevida de precedentes de repercussão geral para hipóteses fático-jurídicas diversas, garantindo estabilidade interpretativa e reduzindo litigiosidade sobre a tributação de receitas financeiras. Para contribuintes, sinaliza a necessidade de segregar adequadamente, na contabilidade e no contencioso, juros de mora (indenizatórios) e juros/remuneração de investimentos, com efeitos diretos em provisões e estratégias de compliance.


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Documento que estabelece a tese doutrinária de que os precedentes do STF - nos Temas 808 e 962, que afastam a tributação do IR e CSLL sobre juros de mora, não se aplicam aos rendimentos de aplicações financeiras, os quais configuram renda tributável por serem juros remuneratórios e não indenizatórios. Fundamenta-se no art. 153, III da CF/88 e art. 43, I do CTN, distinguindo juridicamente indenização por mora da remuneração do capital investido, garantindo segurança jurídica e coerência material na tributação dos rendimentos financeiros.

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