Reconhecimento da Boa-fé do Comerciante Adquirente e Legitimidade do Crédito de ICMS em Operação com Nota Fiscal Declarada Inidônea Após Publicação

Documento que trata da legitimidade do comerciante adquirente de mercadorias para aproveitar crédito de ICMS quando a nota fiscal emitida pela vendedora é declarada inidônea posteriormente, desde que a operação comercial seja comprovadamente verdadeira e os efeitos da declaração de inidoneidade tenham início somente após sua publicação oficial. Fundamenta-se na proteção do terceiro de boa-fé e no respeito aos princípios tributários.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O comerciante adquirente de mercadorias, cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora venha a ser posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé. Nessa condição, é legítimo o aproveitamento do crédito de ICMS, desde que comprovada a veracidade da operação comercial, sendo que o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagra a proteção ao adquirente de boa-fé em operações comerciais que, à época de sua realização, observavam a regularidade formal exigida pela legislação tributária. A tese parte do princípio de que a inidoneidade documental, declarada em momento posterior ao negócio, não pode retroagir para prejudicar o direito ao crédito fiscal do ICMS, desde que haja comprovação de que a operação realmente ocorreu, com escrituração regular e pagamento efetuado. O entendimento afasta a responsabilidade objetiva do adquirente por eventuais fraudes ou irregularidades cometidas exclusivamente pelo emitente da nota, salvo se comprovada a má-fé do comprador.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei Complementar 87/1996, art. 23 – Condiciona o direito ao crédito à idoneidade da documentação fiscal, porém não impõe responsabilidade objetiva ao adquirente de boa-fé por irregularidades supervenientes à operação.
  • CTN, art. 136 – Responsabilidade por infrações tributárias independentemente de intenção, salvo disposição legal contrária, o que não se aplica ao adquirente de boa-fé na hipótese em comento.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ – Não é aplicável a hipótese, pois a questão controvertida é de direito e não demanda reexame de provas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STJ reforça a segurança jurídica nas relações comerciais e tributárias, evitando que o adquirente de boa-fé seja penalizado por atos fraudulentos ou irregulares praticados exclusivamente pelo alienante. Além de garantir a efetividade do princípio da não-cumulatividade, a decisão estimula a formalização e a regularidade documental nas operações mercantis, sem transferir ao adquirente o ônus de fiscalizar a idoneidade do emitente além do que razoavelmente lhe é exigido à época da operação. O entendimento poderá ter reflexos diretos sobre a atuação do Fisco, que deverá aprimorar seus mecanismos de controle prévio e de publicidade dos atos de inidoneidade, bem como sobre a jurisprudência dos Tribunais estaduais.

Criticamente, a fundamentação do acórdão evidencia o equilíbrio entre o dever de diligência do contribuinte e a competência fiscalizatória do Estado, evitando soluções excessivamente rigorosas ou que desconsiderem a boa-fé objetiva, princípio basilar do direito privado e público. Na prática, a decisão confere previsibilidade às operações comerciais, preservando direitos legítimos e limitando o alcance de sanções fiscais a situações efetivamente dolosas ou fraudulentas.