Dispensabilidade da menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito contra emitente
Modelo de petição para ação monitória ajuizada contra emitente de cheque prescrito, destacando que não é necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do título para prosseguimento da demanda.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, não há necessidade de o autor indicar ou comprovar, na petição inicial, a origem da dívida (causa debendi) que ensejou a emissão do título. Isso se deve ao fato de que o cheque, ainda que prescrito, é considerado prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, cabendo ao réu, caso deseje, opor embargos e demonstrar a inexistência do débito. Trata-se de orientação que privilegia a celeridade e a efetividade processual, invertendo o contraditório e facilitando o acesso ao título executivo judicial, sem prejuízo da ampla defesa do demandado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- CF/88, art. 5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa".
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 1.102a (à época dos fatos) e CPC/2015, art. 700: previsão da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
- Lei 7.357/1985, art. 59 e seguintes: disciplina o cheque, sua prescrição e consequências.
- CCB/2002, art. 206, §5º, I: prazo prescricional quinquenal para ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
- Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (aplicável quanto ao reexame da existência ou não do débito em sede de embargos)
- Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada pelo STJ é de extrema relevância prática, pois uniformiza o entendimento de que a ausência de menção à causa subjacente da emissão do cheque prescrito não impede o ajuizamento da ação monitória. Tal orientação facilita a atuação dos credores, ao simplificar os requisitos da petição inicial e evitar indeferimentos prematuros da demanda por vício formal. Ao mesmo tempo, resguarda o direito de defesa do devedor, que poderá, em embargos monitórios, aduzir e provar a inexistência do débito ou outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Juridicamente, a decisão reflete a natureza da ação monitória enquanto procedimento de cognição sumária e instrumentalização célere da tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da eficiência e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). O STJ reafirma a função do cheque como prova escrita suficiente, mesmo após a perda da força executiva, e afasta a exigência de comprovação da causa debendi já na inicial, limitando o rigor formalista e promovendo a segurança jurídica.
Como consequência prática, a orientação viabiliza a cobrança judicial de cheques prescritos com mais agilidade, desafogando o Judiciário de discussões meramente formais e permitindo que o contraditório e a ampla defesa se realizem na fase dos embargos, e não como condição para a admissibilidade da ação. No cenário futuro, a tese tende a consolidar-se como referência obrigatória para os tribunais estaduais e instâncias inferiores, contribuindo para a uniformidade jurisprudencial e a previsibilidade das decisões.
Em síntese, a decisão do STJ harmoniza a necessidade de efetividade processual com a preservação dos direitos fundamentais do devedor, conferindo racionalidade e coerência ao tratamento jurídico dos cheques prescritos na via monitória.