Ação monitória por cheque prescrito contra emitente: dispensa de menção ao negócio jurídico subjacente na petição inicial

Modelo de ação monitória ajuizada contra o emitente de cheque prescrito, demonstrando que é dispensável a inclusão do negócio jurídico subjacente à emissão do título para validade da demanda.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ação monitória pode ser proposta com base em cheque prescrito, bastando a apresentação da cártula, sem necessidade de o autor explicitar a origem do débito (causa debendi) na petição inicial. Trata-se de importante distinção: a força executiva do cheque prescreve, mas este permanece como documento escrito hábil a embasar a ação monitória. O ônus de demonstrar a inexistência do débito, em tal hipótese, recai sobre o réu, que tem a faculdade de opor embargos e deduzir toda matéria de defesa, inclusive discutir a relação subjacente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LV (ampla defesa e contraditório).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 1.102a (hoje CPC/2015, art. 700);
Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 33, 47 e 59;
CCB/2002, art. 206, §5º, I.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 299/STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
Súmula 83/STJ (aplicação da jurisprudência consolidada).
Súmula 7/STJ (óbice ao reexame de provas, em embargos à monitória).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a função instrumental do cheque como documento hábil a fundar pedido monitório, mesmo após a prescrição da ação executiva. Isso desburocratiza a cobrança e acelera a solução de litígios, sem prejuízo do direito de defesa do devedor, que pode alegar e provar a inexistência da dívida nos embargos. Tal posicionamento evita o enriquecimento ilícito do portador e preserva o equilíbrio entre a celeridade processual e o contraditório. No plano prático, a decisão tende a uniformizar a jurisprudência e conferir maior efetividade à tutela do crédito, ao passo que desonera o credor de detalhamentos desnecessários na inicial, transferindo ao devedor o ônus de impugnar a relação causal, se for o caso. Futuramente, a consolidação desse entendimento pode reduzir a litigiosidade sobre o tema e promover maior segurança jurídica nas relações cambiárias e processuais.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O acórdão demonstra sólida fundamentação, alinhada à doutrina e à jurisprudência consolidada. A argumentação valoriza a celeridade processual e a abstração cambial do título, sem descuidar da ampla defesa, que se efetiva nos embargos monitórios. A decisão não viola o contraditório, pois oportuniza ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O entendimento também guarda sintonia com a finalidade da ação monitória, qual seja, permitir rápida formação de título executivo judicial nos casos em que o credor detém prova escrita de dívida sem força executiva. Ressalte-se, ainda, que a desnecessidade de indicação da causa debendi na inicial não impede a apuração de eventuais abusos, já que o devedor pode, nos embargos, discutir a própria existência da dívida. Em síntese, a tese contribui para a efetividade do processo e a segurança jurídica nas relações obrigacionais e cambiárias.