Ação monitória por cheque prescrito: dispensa de menção ao negócio jurídico subjacente na petição inicial
Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil ComercialTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial representativo de controvérsia, consolida o entendimento de que, para a propositura de ação monitória baseada em cheque prescrito, não é necessário ao autor indicar ou comprovar, na petição inicial, a origem ou a causa subjacente (causa debendi) do débito representado pelo título. Basta a apresentação do cheque prescrito como prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória. O contraditório é assegurado por meio da possibilidade de oposição de embargos pelo réu, a quem incumbe o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — Garantia de acesso à justiça e do contraditório/ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 700 (correspondente ao art. 1.102a do CPC/1973) — Requisitos da ação monitória.
- Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 33, 59, 61 e 62 — Disposições sobre prescrição e ações cambiais e causais.
- CCB/2002, art. 206, §5º, I — Prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
- Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
- Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside no fortalecimento do procedimento monitório como mecanismo célere e eficaz de tutela do crédito, mesmo diante da prescrição da pretensão executiva do cheque. Ao desobrigar o autor da demonstração da causa subjacente, o STJ prestigia a abstração cambial e a função econômica do cheque, garantindo ao credor instrumento processual apto à satisfação de seu direito.
Reflexos futuros da decisão apontam para a maior segurança jurídica e previsibilidade na utilização da ação monitória para cobrança de cheques prescritos, diminuindo a litigiosidade sobre a necessidade de exposição da causa debendi e evitando decisões divergentes nas instâncias ordinárias. Ademais, a orientação reafirma o equilíbrio entre celeridade processual e a observância do contraditório, pois a defesa do devedor é preservada mediante embargos, nos quais pode discutir a existência do crédito e a relação subjacente.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STJ revela-se sólida ao harmonizar os princípios do devido processo legal com a efetividade da tutela jurisdicional, reconhecendo que a exigência de descrição do negócio subjacente na inicial poderia esvaziar a utilidade prática da ação monitória, tornando-a excessivamente formalista. O fundamento central repousa na suficiência da apresentação do cheque prescrito como prova escrita, apta a formar juízo de probabilidade sobre o crédito, cabendo ao réu, por meio dos embargos, demonstrar eventual inexistência da dívida. Consequentemente, a decisão promove racionalização do procedimento, além de evitar o enriquecimento ilícito de ambas as partes, ao assegurar o amplo contraditório e as garantias fundamentais do processo.
Do ponto de vista prático, a tese fomenta a circulação do crédito e reduz obstáculos ao acesso à justiça, tornando o procedimento monitório mais eficiente e alinhado às necessidades do mercado e da sociedade, sem descurar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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