Ação monitória por cheque prescrito: dispensa de menção ao negócio jurídico subjacente contra emitente
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o ajuizamento de ação monitória baseada em cheque prescrito, não é necessário ao autor indicar ou comprovar, na petição inicial, a origem da dívida (causa debendi) que deu ensejo à emissão do título. O entendimento decorre da natureza da ação monitória e da função do cheque, que, mesmo após a perda da eficácia executiva, mantém-se como prova escrita apta a fundamentar o pedido monitório, bastando sua apresentação para viabilizar a expedição do mandado monitório.
A inversão do contraditório característica do procedimento monitório transfere ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do débito, caso deseje opor embargos. Não há, portanto, prejuízo à ampla defesa, visto que a cognição exauriente se instaura a partir da resistência do demandado.
O acórdão também ressalta que a exigência de menção à causa subjacente poderia comprometer a celeridade e a própria razão de ser da ação monitória, sem qualquer respaldo legal expresso.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV: assegura o acesso à justiça e o contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 1.102a, caput (vigente à época): dispõe sobre o procedimento monitório e a necessidade de “prova escrita sem eficácia de título executivo”.
- Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), art. 59 e art. 61: trata da prescrição do cheque e da possibilidade de cobrança por ação própria.
- CCB/2002, art. 206, §5º, I: prazo prescricional para ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 299/STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
- Súmula 83/STJ: Impossibilidade de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada fortalece a função instrumental da ação monitória, garantindo celeridade sem sacrificar as garantias do contraditório e ampla defesa. O entendimento tem repercussão prática relevante, pois simplifica e desburocratiza o procedimento para credores munidos de cheques prescritos, que não precisam detalhar a relação subjacente à emissão do título, bastando apresentar a cártula.
Reflexos futuros podem ser observados na redução da litigiosidade quanto à necessidade da demonstração da causa debendi, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade no trato de ações monitórias instruídas por cheques prescritos. O posicionamento adotado pelo STJ está alinhado à tendência de valorização da celeridade processual e racionalização do acesso à tutela executiva judicial, sem prejuízo à defesa do devedor, que poderá, nos embargos, discutir a existência, validade ou extinção do débito.
A argumentação jurídica revela sólida fundamentação doutrinária e jurisprudencial, reforçada pelo teor da Súmula 299/STJ e por precedentes reiterados, promovendo equilíbrio entre a efetividade do direito do credor e a proteção do devedor, em consonância com os princípios constitucionais e processuais.
A consequência prática e jurídica imediata é a desnecessidade de indicação da causa subjacente na inicial da ação monitória lastreada em cheque prescrito, o que poderá acelerar o trâmite dessas demandas e evitar indeferimentos indevidos de petições iniciais, padronizando a atuação dos tribunais em todo o território nacional.
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