Garantia de Licença-Maternidade e Estabilidade Provisória para Trabalhadora Gestante em Qualquer Regime Jurídico, Cargo em Comissão ou Contrato Temporário
Publicado em: 03/09/2024 TrabalhistaTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 542 da Repercussão Geral), estabelece que o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória são garantias constitucionais que se estendem a todas as trabalhadoras gestantes, independentemente da natureza do vínculo com a Administração Pública, seja ele celetista, estatutário, temporário ou comissionado. Assim, o simples fato de a servidora estar vinculada por contrato a termo certo ou exercer cargo em comissão não exclui a incidência dessas garantias, protegendo integralmente a maternidade e o nascituro.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 7º, XVIII: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- CF/88, art. 39, §3º: aplicação dos direitos do art. 7º aos servidores ocupantes de cargo público;
- CF/88, art. 6º, art. 201, II, art. 203, I, art. 226 e art. 227: proteção social à maternidade, à família e à criança;
- CF/88, art. 1º, III: dignidade da pessoa humana;
- ADCT, art. 10, II, b: vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
- CF/88, art. 5º, I: princípio da isonomia.
FUNDAMENTO LEGAL
- CLT, art. 392: licença-maternidade de 120 dias;
- Lei 8.213/1991, art. 71: salário-maternidade;
- Decreto nº 58.821/1966: promulgação da Convenção nº 103 da OIT (proteção à maternidade);
- Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, art. 8º: direito à convivência materno-infantil.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 244/TST: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
- Súmula 282/STF e 284/STF: óbices processuais, não interferentes no mérito de fundo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STF reafirma a máxima efetividade das garantias constitucionais voltadas à proteção da maternidade e da criança, conferindo interpretação extensiva e protetiva ao art. 7º, XVIII, da CF/88 e ao art. 10, II, b, do ADCT. O julgado elimina controvérsias e divergências jurisprudenciais quanto à exclusão de determinadas categorias de servidoras do gozo de tais direitos, consolidando o entendimento de que não se pode distinguir a proteção à maternidade em razão da precariedade ou transitoriedade do vínculo. O valor central da decisão reside na proteção integral da dignidade da mulher, da família e do nascituro, em consonância com os princípios da igualdade material e da não discriminação.
Reflexos futuros incluem a uniformização do entendimento em todo o Poder Judiciário, impedindo que Estados e Municípios neguem licença-maternidade e estabilidade provisória a servidoras temporárias ou comissionadas, além de servir de parâmetro para políticas públicas e para o desenvolvimento de sistemas de proteção social voltados à mulher trabalhadora.
ANÁLISE CRÍTICA
O STF faz uma leitura sistêmica e principiológica da Constituição, conferindo primazia aos direitos fundamentais e à proteção da maternidade, em detrimento de limitações administrativas ou formalísticas. O acórdão rechaça teses que visavam restringir a estabilidade provisória apenas às gestantes com vínculo permanente, reconhecendo que a condição de gestante, e não o tipo de vínculo, é o fator determinante para a incidência da proteção constitucional. A interpretação conferida se ancora na dignidade da pessoa humana, no princípio do melhor interesse da criança e na vedação ao retrocesso social.
Do ponto de vista prático, a decisão impede a perpetuação de práticas discriminatórias e promove a efetivação do direito à maternidade digna, à convivência familiar e à proteção do nascituro, correspondendo a uma postura de respeito aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Eventuais custos administrativos decorrentes da aplicação da tese não superam o valor constitucional da proteção à família e à criança, nem justificam restrição a direitos fundamentais.
Por fim, a decisão confere estabilidade jurídica, orientando os entes federativos quanto ao dever de adequação normativa e administrativa para assegurar, sem distinção, a todas as servidoras públicas gestantes o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, reforçando o compromisso do Estado brasileiro com a igualdade de gênero, a proteção social e a promoção de direitos humanos.
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