Reconhecimento do direito à licença-maternidade de 120 dias e estabilidade provisória para servidoras públicas contratadas por prazo determinado e cargos em comissão não efetivos
Publicado em: 16/02/2025 Administrativo TrabalhistaTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
As servidoras públicas contratadas por prazo determinado, bem como as ocupantes de cargos em comissão não efetivos, fazem jus à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do regime jurídico de trabalho.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral e consolidar a orientação jurisprudencial, estabelece que não pode haver discriminação entre trabalhadoras gestantes com base na natureza do vínculo jurídico com a administração pública (contrato temporário, cargo em comissão, função de confiança ou mesmo ocupação precária). O direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória objetiva proteger a maternidade e o nascituro, concretizando o princípio da isonomia e o valor social do trabalho, ambos de estatura constitucional.
A tese afasta o entendimento de que a estabilidade provisória seria incompatível com contratos de prazo determinado, deixando claro que a confirmação da gravidez durante a vigência do contrato, ainda que temporário, assegura à gestante os direitos previstos nos dispositivos constitucionais, inclusive a manutenção do vínculo até cinco meses após o parto ou, na impossibilidade, o pagamento da indenização correspondente.
Tal posição confere efetividade à proteção do trabalho da mulher gestante, evitando que a fragilidade do vínculo precário seja utilizada como fundamento para negar direitos fundamentais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 7º, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
- CF/88, art. 39, §3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos XVIII, XIX e XX".
- ADCT, art. 10, II, b: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
FUNDAMENTO LEGAL
- CLT, art. 391-A: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT".
- Convenção OIT nº 103/1952, incorporada pelo Decreto nº 58.821/1966: proteção à maternidade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 244/TST (incisos I, II e III): "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada pelo STF possui profunda relevância no contexto jurídico, social e econômico. Ao garantir a estabilidade provisória e a licença-maternidade às servidoras públicas contratadas temporariamente e às ocupantes de cargos em comissão, amplia-se a proteção à maternidade em sentido amplo, efetivando a igualdade de direitos entre as trabalhadoras e coibindo práticas discriminatórias na administração pública.
A decisão reforça o papel do Judiciário na concretização dos direitos fundamentais, evitando que a precariedade do vínculo seja utilizada como instrumento de exclusão de garantias. Além disso, impacta diretamente a gestão de recursos humanos dos entes públicos, que deverão atentar ao cumprimento das garantias constitucionais independentemente do regime de contratação.
No plano prático, a tese serve como paradigma para casos análogos, promovendo segurança jurídica e uniformidade na interpretação constitucional. Espera-se, como reflexo futuro, a redução de litígios sobre o tema e a consolidação de políticas inclusivas no âmbito do serviço público.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STF é sólida na medida em que prioriza o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito social ao trabalho protegido. O fundamento jurídico repousa na interpretação teleológica dos dispositivos constitucionais, que orientam a máxima proteção à gestante, independentemente do vínculo jurídico. A decisão também evita a perpetuação de vínculos laborais precários como mecanismo de supressão de direitos fundamentais.
Por outro lado, a tese impõe desafios à administração pública, especialmente quanto à gestão de contratos temporários e ao planejamento orçamentário. No entanto, tais desafios não se sobrepõem à necessidade de garantir direitos sociais essenciais, sob pena de afronta à Constituição. A uniformização da jurisprudência pelo STF encerra um ciclo de insegurança jurídica, conferindo clareza e previsibilidade às relações de trabalho no setor público.
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