Dinâmica do Ônus da Prova no Âmbito da Administração Pública
Publicado em: 21/10/2024 AdministrativoProcesso CivilA responsabilidade de comprovar a adequada fiscalização dos contratos terceirizados recai sobre a Administração Pública, conforme CF/88, art. 37 e Lei 8.666/1993, art. 67. A teoria dinâmica do ônus da prova, prevista no CPC/2015, art. 373, § 1º, reforça essa obrigação.
Súmulas:
Súmula 393/STJ. O ônus da prova incumbe ao réu em questões que envolvem fiscalização e contratos públicos.
TÍTULO:
A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CPC/2015 E O DEVER DE FISCALIZAÇÃO EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- Introdução
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe mudanças significativas em relação ao ônus da prova, especialmente com o disposto no CPC/2015, art. 373, § 1º, que permite ao juiz redistribuir esse ônus em situações onde há uma maior dificuldade para uma das partes em comprovar um fato. Isso se mostra particularmente relevante em casos que envolvem contratos administrativos, onde a Administração Pública possui o dever de fiscalizar a execução dos contratos (Lei 8.666/1993, art. 67), sendo muitas vezes mais apropriado que seja ela a incumbida de comprovar se houve ou não falha no cumprimento dessas obrigações.
Legislação:
CPC/2015, art. 373, § 1º - Permite ao juiz redistribuir o ônus da prova conforme a capacidade das partes de produzir as provas.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Imputa à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos.
CF/88, art. 37 - Princípios que regem a Administração Pública, incluindo a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Jurisprudência:
Ônus da prova
Fiscalização de contratos administrativos
- Ônus da Prova
O ônus da prova é a responsabilidade atribuída a uma parte no processo de comprovar os fatos alegados. Tradicionalmente, o ônus de provar incumbe ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No entanto, o CPC/2015, art. 373, § 1º, possibilita que o juiz redistribua essa carga probatória, quando a parte que normalmente deveria produzir a prova estiver em evidente desvantagem técnica, financeira ou estrutural para cumprir esse encargo. Em contratos administrativos, onde a Administração Pública possui maior capacidade técnica e documental para comprovar a fiscalização, essa redistribuição pode ser aplicada.
Legislação:
CPC/2015, art. 373 - Disciplina o ônus da prova.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Obriga a Administração Pública a fiscalizar a execução dos contratos administrativos.
CF/88, art. 5º, LV - Direito ao contraditório e ampla defesa.
Jurisprudência:
Redistribuição do ônus da prova
Ônus probatório e Administração Pública
- Contratos Administrativos
Nos contratos administrativos, a Lei 8.666/1993 estabelece que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a execução do contrato, visando assegurar o correto cumprimento das obrigações por parte da contratada. Quando se trata de demandas judiciais envolvendo o inadimplemento contratual, essa fiscalização é crucial para determinar a responsabilidade, especialmente em contextos trabalhistas e de prestação de serviços terceirizados. A aplicação do CPC/2015, com a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, pode garantir que a parte com maior acesso às informações relevantes seja a responsável por demonstrar se houve o cumprimento ou não das obrigações contratuais.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece a responsabilidade da Administração pela fiscalização dos contratos.
CF/88, art. 37 - Define os princípios da Administração Pública, reforçando o dever de legalidade e eficiência.
CPC/2015, art. 373, § 1º - Permite a redistribuição do ônus da prova conforme o contexto específico do caso.
Jurisprudência:
Execução de contrato administrativo
Fiscalização e ônus probatório
Contratos públicos e judicialização
- Fiscalização e Lei 8.666/1993
A Lei 8.666/1993, art. 67, impõe à Administração Pública o dever de acompanhar a execução dos contratos firmados, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Quando há uma falha na fiscalização e, consequentemente, descumprimento dessas obrigações, a Administração pode ser responsabilizada subsidiariamente. Esse cenário tem sido comumente debatido nos tribunais, especialmente em relação à necessidade de comprovação da culpa in vigilando. Nesse contexto, o ônus da prova acerca da fiscalização pode ser redistribuído para a Administração, visto que ela possui os meios necessários para comprovar se houve ou não o acompanhamento adequado.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever de fiscalização da Administração Pública.
CF/88, art. 37 - Define a atuação legal e moral da Administração Pública.
CPC/2015, art. 373, § 1º - Possibilita a redistribuição do ônus da prova em situações específicas.
Jurisprudência:
Fiscalização contratual pela Administração
Contratos administrativos e responsabilidade
- Considerações Finais
A redistribuição do ônus da prova, prevista no CPC/2015, art. 373, § 1º, é uma importante ferramenta para equilibrar as condições processuais entre as partes, especialmente em litígios que envolvem contratos administrativos. A Administração Pública, sendo a responsável pela fiscalização desses contratos (Lei 8.666/1993, art. 67), deve estar preparada para demonstrar que cumpriu com o seu dever fiscalizatório, sob pena de ser responsabilizada por eventuais descumprimentos contratuais. O mecanismo de redistribuição do ônus probatório permite que a parte com melhores condições de produção de provas — nesse caso, a Administração — seja incumbida de tal tarefa.
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